Em alguns setores de atividade, é frequente haver alturas do ano em que ocorrem “picos de trabalho”. Ou seja, alguns períodos anuais caracterizam-se por um volume mais elevado de trabalho em comparação com o resto do ano. Por se tratar de algo sazonal, não faz sentido a contratação de novos funcionários.
Pode ser solicitado aos funcionários da empresa que realizem algumas horas extraordinárias, para fazer face a estes períodos. Deste modo, o tempo de trabalho do funcionário pode ser superior ao normal. Assim, as horas extraordinárias, vulgarmente designadas por “horas extra” são consideradas trabalho suplementar.
Existem regras específicas quanto ao pagamento e tributação das horas extra. Neste artigo, explicamos essas regras e mostramos como pode calcular o seu valor.
As horas extra correspondem às horas que um colaborador trabalha fora do seu horário normal de trabalho. Segundo o artigo 226º do Código do Trabalho, as horas extra são consideradas trabalho suplementar, sendo tributadas como tal.
O horário normal de trabalho de um funcionário encontra-se definido no seu contrato de trabalho. Legalmente, o período normal de trabalho não pode ultrapassar as 8 horas por dia nem as 40 horas semanais. Quando ultrapassadas estas horas, o funcionário tem direito ao pagamento do trabalho suplementar.
Para apurar o número de horas extra realizadas, a lei obriga ao registo diário do tempo de trabalho de cada colaborador. Neste registo devem ser indicadas as horas de entrada e de saída.
Não são consideradas horas extra as horas trabalhadas fora do horário normal, quando são prestadas:
Para além destas situações, não são consideradas horas extra as horas de trabalho complementares.
As horas complementares correspondem a um acréscimo às horas normais definidas no contrato. Apenas os trabalhadores com contrato a tempo parcial podem realizar horas complementares. Este acréscimo de horas de trabalho deve ser formalizado através de um contrato escrito.
O artigo 227º do Código do Trabalho determina que, na generalidade dos casos, os trabalhadores são obrigados a realizar horas extra. Todavia, alguns trabalhadores podem ser dispensados desse trabalho suplementar, desde que haja motivos atendíveis que justifiquem essa dispensa. É o caso dos trabalhadores-estudantes, pessoas deficientes/com doença crónica, com filhos até 1 ano, grávidas ou mães a amamentar.
As horas extra podem ser solicitadas em casos de acréscimo provisório de trabalho que não justifique a contratação de mais funcionários. Ou seja, o trabalho suplementar é utilizado para suprir necessidades de acréscimo de trabalho pontuais e não contínuas.
A lei permite ainda trabalho suplementar em situações de força maior ou para prevenção/reparação de prejuízos graves para a empresa.
O artigo 228º do Código do Trabalho define algumas limitações quanto ao número de horas extra que cada funcionário pode realizar.
Por cada dia útil, cada trabalhador pode fazer, no máximo, duas horas extra. Nos dias de descanso semanal ou em feriados pode trabalhar, no máximo, o número de horas normal de trabalho diário.
Existem também limites de horas de trabalho semanais e anuais a serem considerados.
Pelo artigo 211º do Código do Trabalho, o período laboral não pode ultrapassar as 48 horas semanais.
Anualmente, os trabalhadores podem fazer no máximo:
Por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, o limite pode ser aumentado até às 200 horas extra, em todos os casos.
Os colaboradores que realizem horas extra devem ser devidamente compensados. As horas extra são compensadas financeiramente e podem ser também compensadas em tempo de descanso em algumas circunstâncias.
Em determinadas situações, a realização de trabalho suplementar dá ao trabalhador o direito ao descanso compensatório remunerado.
Primeiramente, devem considerar-se as situações em que a prestação de trabalho suplementar impeça o gozo do período de descanso diário. O período de descanso diário deve garantir, pelo menos, 11 horas seguidas de descanso entre dois períodos de trabalho consecutivos.
Caso contrário, o funcionário tem direito ao gozo de descanso compensatório remunerado com duração equivalente às horas de descanso em falta. Este descanso compensatório deve ser gozado num dos três dias úteis seguintes.
Se o funcionário trabalhar num dia de descanso semanal obrigatório, terá direito a gozar um dia de descanso compensatório remunerado. Este dia de descanso deverá ocorrer num dos três dias úteis seguintes.
Nas restantes situações, a realização de horas extra não dá direito a descanso compensatório.
As horas extraordinárias são pagas com um acréscimo em relação à hora normal. Isto é, o valor da hora extra é sempre superior ao valor da hora normal de trabalho.
Até às primeiras 100 horas extra anuais, o valor/hora a pagar terá um acréscimo de:
A partir das 100 horas extra anuais, o acréscimo percentual das horas extra passa para o dobro.
Assim, o valor/hora a pagar terá um acréscimo de:
O primeiro passo para determinar o valor das horas extra será calcular o valor de uma hora de trabalho normal. A partir daí, conseguimos calcular o valor da hora extra para as várias situações. Vejamos, de seguida, de forma mais detalhada como fazer estes cálculos.
A fórmula para calcular o valor hora normal é a seguinte:
Para calcular o valor da hora extra basta acrescer ao valor hora normal a percentagem devida, tendo em conta a situação.
Assim, o valor da hora extra calcula-se da seguinte forma em cada situação:
Exemplo
Considere-se um funcionário que trabalha 40 horas semanais e cujo vencimento base mensal é de 1.500€. Qual o valor hora do funcionário?
Aplicando a fórmula, o valor hora será de (1500*12)/ (52*40)= 8.65€.
Para cada uma das situações indicadas acima, estes seriam os valores a pagar por hora extra:
As horas extra são sujeitas a contribuições para a Segurança Social. A taxa aplicável irá depender do regime de Segurança Social em que o trabalhador se enquadra.
Estas remunerações são consideradas rendimentos do trabalho dependente, pelo que também são sujeitas a IRS.
O trabalho suplementar é sujeito a retenção na fonte. No entanto, a retenção na fonte do trabalho suplementar é sempre feita de forma autónoma. A taxa de retenção aplicável corresponde à taxa efetiva mensal aplicável aos restantes rendimentos. Deste modo, evita-se o agravamento considerável da taxa de IRS.
A taxa de retenção na fonte aplicável ao trabalho suplementar é reduzida em 50% a partir da 101ª hora anual acumulada.
Exemplo
Consideremos um trabalhador não casado, sem dependentes, residente em Portugal Continental e que aufere um rendimento mensal bruto de 1.500€. Suponhamos que o funcionário tinha realizado várias horas extra num mês, num valor total de 200€. Qual o valor de IRS das horas extra e qual a taxa de IRS aplicável?
Seguindo os passos para o cálculo da retenção na fonte para titulares sem dependentes, a taxa efetiva mensal seria de 13.53%.
Pela legislação sobre a retenção na fonte aplicável ao trabalho suplementar, as horas extra seriam tributadas pela mesma taxa, de 13.53%. Logo, naquele mês o funcionário iria pagar 200€ x 13.53% = 27€ de IRS sobre as horas extra.
E se o funcionário já tivesse atingido as 100 horas extra anuais acumuladas?
Nesse caso o valor do trabalho suplementar iria ser tributado a uma taxa reduzida em 50%. Os rendimentos daquele mês seriam tributados a 13.53% e o trabalho suplementar seria tributado a 6.77%. Neste caso, o valor de IRS a pagar seria de 200€ x 6.77% = 13€ sobre as horas extra.
A entidade patronal é obrigada a manter o registo das horas extra prestadas pelos colaboradores e o motivo pelo qual ocorreram. A empresa deve registar as horas de entrada e saída dos funcionários para ter maior controlo sobre o trabalho suplementar efetuado.
O maior controlo permite que o empregador faça uma boa gestão do tempo de trabalho dos vários colaboradores. Desta forma, será mais fácil garantir que cumpre quanto às leis em vigor relativas ao trabalho suplementar. Já o trabalhador tem uma forma de comprovar o seu trabalho e salvaguardar os seus direitos.
Os registos dos tempos de trabalho dos funcionários devem ser mantidos durante pelo menos 5 anos. São vários os métodos de controlo do tempo de trabalho. A entidade patronal pode optar por fazer o registo manual das horas ou adotar sistemas mais rigorosos e tecnológicos. Dentro destes sistemas, encontramos o sistema de registo em “folhas de Excel”, os sistemas de controlo de ponto eletrónicos, entre outros.
Após ter estas informações, é obrigatório o registo do trabalho suplementar em recibos de vencimento. A utilização de softwares de contabilidade é essencial para tal.
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Tags: Código do Trabalho Trabalho Suplementar Recibos de Vencimento Horas Extra
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