Retenção na Fonte 2º Semestre de 2023: Trabalho Dependente – Titulares com dependentes com deficiência
A partir de 1 de julho de 2023 vigora um novo modelo de tabelas de retenção na fonte.
Segundo estes despachos, para rendimentos do trabalho dependente ou de pensões, auferidos por titulares com dependentes, o valor de IRS a reter resulta da aplicação da seguinte fórmula:
Remuneração mensal (R) x Taxa marginal máxima — Parcela a abater – (Parcela Adicional a Abater por Dependente x Nº de Dependentes)
Adicionalmente, por cada dependente com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60%, são acrescidos à parcela a abater 84,82€, no caso de não casado ou casado, único titular, e 42,41€, no caso de casado, dois titulares.
O Despacho nº 7673-B/2023, de 24 de julho definiu ainda que os valores mencionados acima podem ser deduzidos à parcela a abater:
è Até 3 vezes, no caso de titulares não casados ou casados, únicos titulares;
è Até 6 vezes, no caso de casados, dois titulares.
Os sujeitos passivos com dependentes devem comunicar à entidade patronal a opção pelo fator de multiplicação pretendido correspondente à tabela de retenção na fonte aplicável.
O valor do IRS retido mediante aplicação das taxas de retenção é arredondado para a unidade de euros inferior, de acordo com o Artigo 99º-E do CIRS. Se o valor obtido for negativo, considera-se valor zero de retenção na fonte.
Qual será a minha taxa efetiva de retenção na fonte a partir de 1 de julho de 2023? Quanto vou descontar de IRS?
Para que saiba como chegar a estas respostas, apresentamos um exemplo prático abaixo.
O Trabalhador 3 é titular residente no Continente, casado dois titulares, com 2 dependentes, 1 dos quais com grau de incapacidade superior a 60%. O Trabalhador 3 optou por abater apenas 1 vez o valor de dedução extra referente ao dependente com incapacidade.
No mês de julho, auferiu apenas rendimentos de trabalho dependente, compostos por um vencimento base no valor de 1200€ e um prémio de produtividade no valor de 200€. Qual o valor de IRS a reter ao Trabalhador 3 no mês de julho? Qual a taxa efetiva mensal de retenção na fonte que lhe é aplicada?
Primeiramente, é necessário definir a tabela de retenção na fonte aplicável ao Trabalhador 3, assim como o escalão em que se insere.
De acordo com o Despacho nº 14837-C/2022, a tabela aplicável será a Tabela III (aplicável a casados dois titulares com um ou mais dependentes) que corresponde à Tabela A3 no CentralGest.
A base de incidência para cálculo do valor de IRS corresponde à soma do valor do vencimento base com o valor do prémio de produtividade.
O valor do vencimento base é de 1200€.
O valor do prémio de produtividade é de 200€.
A base de incidência para cálculo do valor de IRS será igual a 1200€+200€ =1400€. O trabalhador insere-se, então, no sexto escalão.
O valor do IRS resulta da aplicação da taxa marginal ao valor dos rendimentos considerados para retenção na fonte deduzido do valor da parcela a abater e da parcela a abater relativa aos dependentes.
Para este exemplo:
1. Os rendimentos têm um valor de 1400€;
2. A taxa marginal aplicável pela tabela é de 28.50%;
3. O valor da parcela a abater aplicável pela tabela é de 191.23€. O Trabalhador 3, casado, dois titulares, tem 1 dependente com incapacidade superior a 60%. Optou por adicionar à parcela a abater o valor de 42.41€ apenas 1 vez. A parcela a abater total é de 191.23€+42.41€ = 233.64€
4. O valor da parcela a abater relativa aos dependentes resulta da multiplicação do valor a abater por dependente pelo número de dependentes, ou seja 21.43€ x 2 dependentes = 42.86€.
O valor do IRS retido será de 1400€ x28.50% - 233.64€ - 42.86€ = 122€.
A taxa efetiva mensal de retenção na fonte resulta do rácio entre o valor do IRS retido e do valor dos rendimentos.
Logo, a taxa efetiva mensal será de 122€/1400€= 8.71%
Tags: IRS Dependentes
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