As pessoas coletivas são obrigadas a declarar quem são os seus beneficiários efetivos. O beneficiário efetivo é a pessoa singular que controla uma determinada entidade. Essa entidade pode ser uma empresa, associação, fundação, entidade empresarial, sociedade civil ou cooperativa.
O Registo Central do Beneficiário Efetivo, RCBE, permite conhecer quem são os verdadeiros beneficiários das entidades.
Neste artigo falamos sobre o RCBE. Em que consiste? Quem é obrigado a fazer o registo e qual o seu objetivo? Esclareça as suas dúvidas neste artigo.
O Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo foi aprovado pela Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto.
O RCBE é uma base de dados com os dados das pessoas que detêm o controlo efetivo de certas entidades. Esta base de dados terá de estar sempre atualizada.
Assim, quando se constitui uma sociedade, devem ser identificadas as pessoas singulares, que direta ou indiretamente, ou através de terceiros, detêm:
Todas a entidades constituídas em Portugal e também as entidades que pretendem efetuar negócios em território português são obrigadas ao RCBE.
As empresas, fundações, associações, sociedades civis, cooperativas, entidades empresariais, fundos ou trusts, são obrigadas a registar os seus beneficiários efetivos.
O RCBE deverá ser sempre preenchido por um advogado, solicitador, notário, contabilista certificado, gerente ou administrador. Nunca poderá ser o próprio beneficiário efetivo a fazê-lo. Este apenas terá de fornecer os elementos necessários para o seu registo.
A primeira declaração com a informação dos beneficiários efetivos deve ser preenchida e entregue até 30 dias após:
O RCBE permite a prevenção da utilização do sistema financeiro para fins de branqueamento de capitais ou de financiamento ao terrorismo. Através do RCBE, as autoridades conseguem ter um conhecimento de quem são os verdadeiros beneficiários das entidades. Este conhecimento contribui para a prevenção e o combate a estas atividades ilícitas.
Por este motivo, é obrigatório que as entidades tenham sempre o registo atualizado dos elementos de identificação. Sempre que ocorra alguma alteração, é necessário informar a sociedade, para que o RCBE esteja sempre atualizado. As entidades devem proceder à atualização das informações no RCBE até 30 dias após a verificação dessa alteração.
De facto, o incumprimento quanto à atualização do RCBE das sociedades prevê a aplicação de coimas. As sociedades que não tenham os dados atualizados poderão incorrer numa coima que varia entre os 1.000€ e os 50.000€.
A declaração dos beneficiários efetivos deverá ser preenchida no Portal da Justiça.
Para isso, é necessário fazer a autentificação com:
O preenchimento da declaração poderá ser orientado presencialmente pelos oficiais do registo, em caso de dúvidas. Esse acompanhamento é facultado nos Centros de Preenchimento Orientado. Estes Centros localizam-se no Espaço Empresa da Loja de Cidadão de Coimbra ou na Fontes Pereira de Melo, em Lisboa.
O apoio pode também ser prestado via telefónica, sem necessidade de deslocação.
Não existe qualquer custo para o preenchimento da declaração do RCBE, sendo este totalmente gratuito.
O RCBE tem um prazo anual, desde que não ocorra qualquer alteração que implique a sua atualização prévia.
Assim, é obrigatório fazer a confirmação anual do RCBE até ao dia 31 de dezembro de cada ano. Se tiver ocorrido uma atualização nesse ano, essa confirmação já não será necessária.
A confirmação pode ser feita através da IES, na folha do rosto, no quadro 11. Se tiver sido apresentada uma declaração de atualização de informação, não é necessário proceder-se à confirmação anual na IES.
A restrição ao acesso de informação acerca do beneficiário efetivo está prevista no artigo 22º da Lei 89/2017, de 21/08.
O acesso à informação sobre o beneficiário efetivo pode ser limitado, total ou parcialmente. Se da divulgação das informações resultar o risco de fraude, rapto, extorsão, violência ou intimidação, o seu acesso pode ser limitado. Esta restrição está também prevista para menores de idade ou pessoas incapazes.
Cada caso é avaliado individualmente pelo presidente do conselho diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado. Se for necessário, pode haver ainda uma avaliação de risco pelas autoridades competentes. Para isso, deve haver um requerimento fundamentado do declarante, do beneficiário efetivo ou qualquer entidade que prossiga fins de investigação criminal.
Esta restrição, contudo, não se aplica ao acesso feito por instituições de crédito e sociedades financeiras.
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