Todos os trabalhadores têm direito a férias. As férias são dias de descanso essenciais para que o trabalhador possa repor energias e manter a sua produtividade.
Apesar de ser indiscutível, o direito a férias é um tema que suscita sempre muitas dúvidas. A quantos dias de férias tem direito um colaborador? No ano em que é admitido tem este direito? Em que períodos se pode marcar férias?
Neste artigo, falamos sobre este direito e explicamos como calcular os dias de férias a que o trabalhador tem direito. Incidimos ainda sobre os aspetos legais a considerar na marcação de férias. Esclareça as suas dúvidas neste artigo.
O artigo 237º do Código do Trabalho define que, por ano, o trabalhador tem direito a um período de férias remuneradas. Todos os trabalhadores adquirem esse direito a partir do momento em que assinam um contrato de trabalho. Juntamente com este, vem o direito ao recebimento do subsídio de férias.
Se o empregador violar o direito a férias, poderá ser penalizado. O trabalhador terá direito a receber uma compensação no triplo do valor da retribuição correspondente ao período de férias em falta.
Os trabalhadores têm direito a um período mínimo de 22 dias úteis de férias por cada ano completo de trabalho. Estes dias vencem a 1 de janeiro de cada ano civil.
Contudo, em determinadas situações, o cálculo da duração do período de férias é feito de forma diferente. Vejamos as particularidades deste cálculo nas seguintes situações:
Nestes casos, os trabalhadores têm direito a dois dias úteis de férias por cada mês completo de trabalho. Estes dias devem ser gozados imediatamente antes da cessação do contrato de trabalho. No entanto, havendo acordo entre o empregador e o funcionário, as férias poderão ser gozadas noutra altura.
No ano de admissão, os trabalhadores têm direito ao gozo de dois dias de férias por cada mês completo de trabalho. Porém, só podem gozar, no máximo, 20 dias úteis de férias nesse ano. O gozo das férias apenas pode ocorrer após 6 meses completos de trabalho. Poderá ser antecipado se o empregador e o funcionário concordarem.
Se o ano terminar antes dos 6 meses efetivos de trabalho, os dias de férias devem transitar para o ano seguinte. Esses dias devem ser gozados até ao final do mês de junho. Nesse ano, o funcionário terá direito aos dias transitados e aos 22 dias que vencem a 1 de janeiro. No máximo, poderá gozar 30 dias de férias por ano, salvo indicação contrária pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
Para percebermos melhor a contagem dos dias de férias no ano de admissão, consideremos o seguinte exemplo:
Um trabalhador foi admitido a 1 de setembro de 2024 numa empresa. Neste ano trabalha 4 meses completos, tendo direito a 2 dias de férias por cada mês. Logo, terá direito a 8 dias de férias.
Como no fim do ano ainda não completou 6 meses de trabalho, estes transitam para o ano seguinte. O trabalhador poderá gozar estes 8 dias até 30 de junho de 2025. A 1 de janeiro de 2025 vencem 22 dias de férias. Logo, em 2025, o trabalhador poderá gozar 30 dias de férias.
Este é um direito irrenunciável, sendo que o gozo de férias não pode ser substituído por uma compensação económica. Visa proporcionar o descanso e a recuperação tanto física como psíquica do trabalhador, para manter a sua produtividade. Daí ser obrigatório que o empregador respeite o período de férias do trabalhador.
No entanto, a lei prevê uma exceção. O trabalhador pode renunciar ao gozo de férias que ultrapasse os 20 dias num determinado ano civil. Nestas situações, mantém o direito de receber a retribuição normal e subsídio na sua totalidade. Tem ainda o direito de receber o valor referente aos dias de férias não gozados.
As férias devem ser gozadas no ano em que são vencidas. Dessa forma, o trabalhador consegue ter o descanso necessário para manter a sua produtividade.
Contudo, estas podem transitar de um ano para o outro. Se o empregador e o trabalhador concordarem, as férias podem ser gozadas até 30 de abril do ano seguinte. Se o trabalhador pretender gozar as férias com familiar residente no estrangeiro, também terá esta possibilidade.
Nestes casos, as férias transitadas podem ser gozadas no ano seguinte, juntamente com as férias que vencem nesse ano. Porém, regra geral, o trabalhador não pode gozar mais de 30 dias de férias num ano. Apenas poderá exceder este número se for permitido pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, o chamado IRCT.
A marcação das férias é uma questão que costuma suscitar várias dúvidas. Afinal, quem escolhe o período de férias, os colaboradores ou a entidade patronal?
A marcação das férias deve ser feita por acordo entre o trabalhador e a entidade empregadora. Na ausência de acordo, compete ao empregador fazer essa marcação.
Para este efeito, o empregador terá de ter em conta algumas condições previstas no artigo 241º Código do Trabalho. Primeiramente, para marcar as férias, deverá ouvir a comissão de trabalhadores ou comissão sindical/intersindical que represente os interesses dos trabalhadores.
Terá de ter em conta ainda que poderá ter limitações quanto ao período em que pode marcar as férias:
Estas condições devem ser cumpridas, a não ser que exista algum IRCT que não o exija.
Os dias de férias podem ser gozados de forma interpolada. Contudo, deve haver um período obrigatório de gozo de férias de pelo menos 10 dias consecutivos.
A empresa pode encerrar para férias sempre que tal for compatível com a natureza da sua atividade. Porém, existem algumas regras impostas pelo artigo 242º do Código do Trabalho para este efeito.
A empresa poderá encerrar:
Se a empresa encerrar para férias, o empregador deve informar os colaboradores até ao dia 15 de dezembro do ano anterior.
A entidade empregadora é obrigada a elaborar o mapa de férias até ao dia 15 de abril de cada ano. Este mapa é um documento anual que define os períodos de férias dos colaboradores. Terá de ser afixado e comunicado aos trabalhadores até ao dia 15 de abril, devendo permanecer afixado até 31 de outubro.
A falta de afixação do mapa de férias pode originar uma coima que varia entre os 204€ e os 1.530€.
Por norma, o colaborador não pode trabalhar para outra entidade durante o período de férias. Apenas o poderá fazer mediante a aprovação da entidade patronal ou se for uma atividade exercida de forma cumulativa.
Se o trabalhador violar este pressuposto, a entidade patronal terá direito a reaver a retribuição correspondente às férias e respetivo subsídio.
O recibo de vencimento deve indicar claramente quais os rendimentos/benefícios e respetivos descontos considerados no mês para o trabalhador. Assim, é importante que haja menção ao gozo de férias nos recibos de vencimento, sempre que tenha sido o caso.
Desta forma consegue comprovar que o trabalhador gozou férias efetivamente. Além disso, consegue também fazer um melhor controlo sobre os dias de férias que o colaborador ainda tem direito.
Este processamento de informação em recibo torna-se mais fácil com recurso a softwares de Recursos Humanos, como o Centralgest Cloud.
No nosso programa, poderá indicar os períodos de férias no calendário. Automaticamente, essa informação será processada em recibo. Desta forma, o Centralgest Cloud garante-lhe uma solução automatizada e eficiente para gerar os recibos de vencimento.
Tags: Salários RH Código do Trabalho Subsídio de Férias Direito a férias
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