Todos os trabalhadores e atividades têm de cumprir com várias obrigações fiscais. Os trabalhadores independentes, os TI, não são exceção. Os rendimentos obtidos pelo exercício da sua atividade profissional são sujeitos ao pagamento de impostos. Como tal, há uma série de obrigações declarativas e fiscais que têm de ser cumpridas.
Neste artigo, enumeramos as principais obrigações fiscais dos TI e explicamos os aspetos legais a ter em conta para cada uma delas.
Um trabalhador independente pode ser um profissional liberal ou alguém que presta serviços, como um freelancer, ou comercializa bens. Pode exercer a atividade independente em exclusivo ou em conjunto com uma atividade principal. Os trabalhadores independentes têm de emitir recibos verdes, para provar que receberam um pagamento pela prestação de um determinado serviço.
Os trabalhadores independentes, tal como qualquer outro trabalhador, têm as suas obrigações fiscais. Vejamos, de seguida quais são as obrigações fiscais dos TI perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Segurança Social:
A primeira obrigação passa por comunicar o início de atividade à Autoridade Tributária e Aduaneira, a AT. Esta comunicação pode ser efetuada no Portal da AT ou presencialmente numa Repartição de Finanças. Para tal deve ser apresentado o Cartão de Cidadão e comprovativo do NIB.
Se previr que a faturação anual poderá ultrapassar os 200.000€, o TI é obrigado a possuir contabilidade organizada. Caso contrário, não é obrigado a ter contabilidade organizada, pelo que poderá efetuar todo este processo sem contratar um Contabilista Certificado.
Por cada serviço prestado ou venda realizada, o TI é obrigado a emitir uma fatura/fatura-recibo, designada habitualmente por recibo verde.
Os artigos 7º e 36º do Código do IVA dizem-nos quais os prazos e as formalidades a que devem obedecer as faturas. Estas devem ser emitidas até ao 5º dia útil após a prestação do serviço ou recebimento de adiantamento por conta do mesmo.
Após emitirem as faturas, os trabalhadores têm de as comunicar à AT. Esta emissão pode ser feita:
Se os recibos verdes forem emitidos através do Portal da AT, não é necessário fazer a sua comunicação, uma vez que ficam automaticamente comunicados. Se os TI emitirem faturas manuais, terão de registar as mesmas no e-Fatura, no separador “Emitente”.
Se utilizarem um software de faturação certificado, terão de submeter o ficheiro Saf-T da faturação. Alguns programas, como o Centralgest Cloud, permitem ainda fazer esta comunicação por webservice, tornando o processo muito mais simples e célere.
Para cada mês, a comunicação da faturação deve ser efetuada até ao dia 5 do mês seguinte a que respeitam as faturas. Caso o dia 5 coincida com o fim de semana, o prazo é o primeiro dia útil seguinte.
Se estiver enquadrado no regime de isenção de IVA pelo artigo 9º ou 53º, não terá de entregar a declaração periódica de IVA.
Se estiver enquadrado no regime de IVA trimestral ou mensal, terá de submeter a declaração periódica de IVA, no Portal da AT. Esta submissão é feita por via eletrónica e deve ocorrer:
Se o dia 20 ou 25 coincidirem com o fim de semana, os dois prazos avançam para o primeiro dia útil seguinte.
O valor do IVA a entregar ao Estado corresponderá à diferença entre o valor do IVA liquidado e o valor do IVA dedutível.
IVA a pagar=Valor do IVA Liquidado-Valor do IVA Dedutível
Se o valor do IVA dedutível for superior ao do IVA liquidado, o trabalhador terá IVA a recuperar. Nesses casos, poderá solicitar o reembolso de IVA.
Por norma, as faturas emitidas pelos fornecedores dos TI são tidas em conta para apuramento do valor do IRS. Para isso, é importante que seja feita a validação das despesas da atividade no Portal da AT. No separador do e-Fatura, poderá indicar quais os gastos da esfera profissional e os da esfera pessoal.
Esta validação é importante para que o IRS a pagar seja o menor possível ou o reembolso seja maior.
A data-limite para validação das faturas é o último dia do mês de fevereiro do ano seguinte.
A declaração de IRS a entregar é sempre referente aos rendimentos obtidos no ano anterior. A sua entrega decorre entre 1 de abril e 30 de junho do ano seguinte à obtenção dos rendimentos.
No caso dos trabalhadores independentes, os anexos da Modelo 3 onde poderão ser declarados os seus rendimentos são:
Para apurar o valor do IRS, serão consideradas as retenções na fonte que tiverem sido efetuadas. Se houver IRS a pagar, o pagamento deve ser efetuado até 31 de agosto. Se houver IRS a recuperar, a AT procederá ao reembolso para o IBAN indicado no Portal das Finanças.
Para a Segurança Social, os TI são pessoas singulares que exercem uma atividade profissional sem um contrato ou um contrato legalmente equiparado. Quando inicia atividade, o trabalhador independente tem de comunicar o início de atividade na Segurança Social Direta? A resposta é não.
Ao comunicar o início de atividade no Portal das Finanças, a Autoridade Tributária efetua automaticamente a comunicação à Segurança Social. Posteriormente, a Segurança Social faz o enquadramento do TI e informa-o das suas obrigações contributivas e declarativas.
O pagamento de contribuições à Segurança Social não é obrigatório para todos os TI. De facto, existem algumas exceções que podem isentar os TI do pagamento destas contribuições.
Quem está isento de contribuições para a SS?
Vejamos alguns exemplos:
Os trabalhadores independentes que não se encontrem abrangidos por nenhuma destas isenções estão sujeitos ao pagamento de contribuições para a SS. O seu valor é calculado através da Declaração Trimestral de Rendimentos. A entrega da declaração deve ser feita até ao último dia do mês seguinte ao trimestre a que as contribuições dizem respeito. O pagamento deve ser efetuado entre o dia 10 e o dia 20 do mês seguinte a que se refere a contribuição.
Poderá saber mais informações no Guia Prático da Segurança Social sobre o regime dos Trabalhadores Independentes.
Tags: Trabalhador Independente Obrigação fiscal Segurança Social Autoridade Tributária e Aduaneira
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