Muitas empresas defrontam-se, ao longo do tempo, com algumas dificuldades financeiras ou de tesouraria. Por vezes são os sócios a entregar dinheiro ou equivalente à entidade, para fazer face a estas dificuldades.
Neste âmbito, surgem os conceitos de suprimentos e de prestações suplementares. São dois conceitos contabilísticos distintos, embora vulgarmente confundidos. Neste artigo, explicamos em que consiste cada um deles e quais as diferenças entre os suprimentos e as prestações suplementares.
Na contabilidade, um suprimento corresponde a uma entrega de dinheiro ou outros bens substituíveis por dinheiro, pelos sócios à sociedade. Recorre-se aos suprimentos para fazer face às necessidades de tesouraria da empresa.
No fundo, o contrato de suprimentos trata-se de um empréstimo dos sócios à entidade, com prazo de reembolso superior a 1 ano. Podem ser constituídos a título oneroso ou gratuito, isto é, sem juros.
Correspondem a créditos do sócio sobre a sociedade, o que origina uma dívida da sociedade para com o sócio. Deste modo, os suprimentos integram o passivo da empresa, devendo ser registados, na contabilidade, na conta 268 – Acionistas/Sócios – Outras Operações.
O contrato de suprimentos não carece de deliberação prévia de consentimento dos sócios nem precisa de ficar registado na conservatória. Ou seja, os suprimentos podem ser constituídos de forma voluntária pelos sócios.
Se eventualmente a sociedade falir ou for dissolvida por algum motivo, primeiramente são pagas as dívidas para com terceiros. O reembolso dos suprimentos só poderá ser feito posteriormente.
Uma prestação suplementar consiste num reforço do capital próprio da entidade, sendo esse reforço sempre feito em dinheiro. As prestações suplementares carecem sempre de deliberação e consenso prévio entre os sócios. Como tal, devem estar devidamente reconhecidas no contrato de sociedade. Essas deliberações devem ficar registadas em atas das assembleias.
No contrato da sociedade, devem ser definidos os elementos das prestações suplementares, nomeadamente o montante exigido. Terá de ser ainda estabelecido quais os sócios que ficam obrigados a estas prestações e de que modo serão repartidas entre eles. Estes deverão ter em conta que as prestações suplementares não são passíveis de ser remuneradas, pelo que não vencem juros.
As prestações suplementares compõem o capital próprio e não o passivo da empresa. Como tal, devem ser registadas na conta 53 – Outros instrumentos de capital próprio.
Apresentam dois propósitos distintos. Primeiramente, contribuem para a capitalização da empresa, adequando o capital próprio às necessidades da empresa. Depois servem como uma forma de proteção dos credores.
As prestações suplementares não são reembolsáveis se a situação líquida da empresa for inferior à soma do capital e das reservas legais. No caso de falência, também não poderão ser restituídas.
Como verificado nos pontos anteriores, são várias as diferenças entre suprimentos e prestações suplementares, ainda que estes conceitos sejam frequentemente confundidos.
No quadro seguinte, apresentamos as principais diferenças entre estes dois conceitos:
Tendo em conta estas diferenças, em que situações se adequam os suprimentos e as prestações suplementares?
Se uma empresa pretende adquirir bens necessários à atividade e a sua situação de tesouraria não permitir, os suprimentos podem ser uma opção. Ou seja, o sócio pode decidir, voluntariamente, emprestar dinheiro para fazer face a esta situação.
Se uma empresa precisar de atingir determinados rácios para obtenção de financiamento, as prestações suplementares serão mais adequadas. Com as prestações suplementares, os sócios reforçam o capital próprio da empresa e melhoram os rácios financeiros. Assim, será mais fácil a obtenção do financiamento.
Os financiamentos efetuados pelos sócios às entidades são sujeitos a imposto de selo. Como tal, tanto os suprimentos como as prestações suplementares serão sujeitos a imposto de selo.
Existe uma única exceção, no caso dos suprimentos. Está prevista uma isenção de imposto de selo sempre que estes forem atribuídos por sócios que:
Vistas as diferenças que existem entre suprimentos e prestações suplementares, como saber identificar se estamos perante um ou outro? Para perceber melhor esta distinção, apresentamos dois exemplos:
Uma empresa precisava de adquirir equipamento necessário para a manutenção da sua atividade. Porém, a situação de tesouraria em que se encontrava não permitia esta aquisição. A empresa não detinha meios líquidos necessários para adquirir o equipamento necessário. Foi, então, necessário que os sócios entrassem com dinheiro para fazer face a estas despesas.
Os sócios fizeram um empréstimo, através de um contrato de “suprimentos”, para melhorar a tesouraria da empresa e conseguir pagar os equipamentos. Neste caso, foi acordado que seriam remunerados por estes suprimentos. Ou seja, foi acordada uma taxa de juro sobre o valor emprestado. Sendo assim, estamos perante um empréstimo a ser reembolsado de forma onerosa.
Os suprimentos contribuíram, deste modo, para o aumento do passivo da empresa.
Uma empresa pretendia obter financiamento junto a um banco. Para conseguir esse financiamento, tinha de cumprir com determinados rácios financeiros. Naquele momento, a empresa não estava a cumprir essa exigência.
Por esse motivo, os sócios efetuaram prestações suplementares de modo a reforçar o capital próprio da empresa. Consequentemente, conseguiram atingir os rácios pretendidos pelo banco.
Neste caso, estamos perante um aumento do capital próprio da empresa e não do passivo, como acontecia no exemplo anterior.
Tags: Suprimentos Prestações Suplementares Passivo Capital Próprio
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