O artigo 119.º do Código do IRS estabelece um conjunto de obrigações que devem ser cumpridas por entidades devedoras de rendimentos. Estas obrigações relacionam-se com a retenção de impostos e a comunicação de informações à AT e aos sujeitos passivos.
Este artigo é fundamental para assegurar a transparência e a eficiência na gestão fiscal em Portugal.
Neste guia explicamos a importância do artigo 119.º do CIRS e as obrigações que são estabelecidas por ele.
O principal objetivo do artigo 119.º do CIRS é regular a comunicação de rendimentos e as respetivas retenções de impostos. Visa assegurar que as entidades responsáveis pelo pagamento de rendimentos cumpram com as suas obrigações tributárias. Através deste mecanismo, a AT consegue monitorizar e fiscalizar a arrecadação de impostos, garantindo que os rendimentos são corretamente declarados e tributados.
O n.º 1 artigo 119.º do CIRS especifica várias obrigações que as entidades devedoras de rendimentos devem cumprir.
As principais obrigações prendem-se com os seguintes aspetos:
As entidades devem manter um registo atualizado das pessoas credoras dos rendimentos. Este registo deve incluir informações como o nome, número fiscal e o valor dos pagamentos realizados. Este é essencial para garantir a correta retenção e declaração dos impostos.
Até 20 de janeiro de cada ano, as entidades devem entregar aos sujeitos passivos um documento informativo. Este documento deve comprovar as importâncias pagas no ano anterior, incluindo informações sobre impostos retidos e eventuais deduções. É um documento muito importante para validação da informação na entrega da Declaração de IRS, a Modelo 3.
As entidades devem entregar uma declaração oficial à AT sobre os rendimentos pagos e as respetivas retenções de impostos. Devem fazê-lo até ao dia 10 do mês seguinte ao pagamento, no caso de rendimentos do trabalho dependente. Para outros rendimentos, deverão entregar até final de fevereiro a declaração prevista na alínea b) do n.º 12 do artigo 119.º do CIRS.
Caso ocorra alguma alteração nos rendimentos já declarados, a entidade tem 30 dias para comunicar essa alteração à AT.
Todos os meses, as entidades devedoras de rendimentos do trabalho dependente têm de entregar a Declaração Mensal de Remunerações à Autoridade Tributária.
A Declaração Mensal de Remunerações é um documento obrigatório entregue mensalmente à AT. Deve ser entregue até ao dia 10 do mês seguinte a que os rendimentos dizem respeito. No caso do dia 10 calhar num dia não útil, o prazo estende-se até ao dia útil seguinte.
Nesta declaração, devem identificar os titulares a quem foram disponibilizados os rendimentos. Para cada um deles, devem indicar o valor e categoria dos rendimentos, e o valor das retenções em IRS e descontos para a Segurança Social.
Terão de ser comunicados os seguintes rendimentos:
Para rendimentos que beneficiem de isenção ou dispensa de retenção, as entidades também devem:
Até ao fim de julho de cada ano, devem entregar uma declaração à Direção-Geral dos Impostos relativa a estes rendimentos.
É necessário manter um registo atualizado dos titulares desses rendimentos, incluindo os documentos que justificam a isenção ou redução de taxa.
As entidades devedoras de rendimentos a não residentes em Portugal têm obrigações específicas, nomeadamente:
Devem entregar uma declaração à AT até ao fim do segundo mês seguinte ao ato de pagamento, indicando os rendimentos pagos.
Também precisam de cumprir com as obrigações de registo e documentação, de acordo com o que está estipulado.
Além das obrigações gerais, o artigo 119.º menciona também a necessidade de comunicar situações específicas. Incluem-se nestas situações a criação de planos de opções para trabalhadores ou membros de órgãos sociais. A entidade patronal deve declarar estas situações até 30 de junho do ano seguinte.
Tal como mencionado acima, até janeiro de cada ano, a entidade patronal deve entregar aos sujeitos passivos um documento informativo. Neste documento devem constar informações sobre os rendimentos colocados à disposição do sujeito passivo no ano anterior.
Estas declarações devem ser entregues tanto aos trabalhadores da própria entidade como aos trabalhadores independentes que lhes tenham prestado serviços.
Para efeitos do disposto no artigo 119.º do CIRS, estas declarações devem apresentar várias informações, nomeadamente:
Quando entregar a Declaração de IRS, o sujeito passivo deve comparar os valores comunicados no Portal da AT com os valores deste documento.
Se houver diferenças, é recomendável que os trabalhadores questionem as entidades através das quais obtiveram os rendimentos. Esta comunicação é essencial para perceber se houve algum equívoco nos valores que foram declarados à AT.
O artigo 119.º do Código do IRS desempenha um papel essencial na regulamentação da comunicação de rendimentos em Portugal.
As obrigações estabelecidas neste artigo não garantem apenas a conformidade fiscal das entidades devedoras. Também promovem a transparência e a eficiência na arrecadação de receitas fiscais.
Para os contribuintes, é crucial compreender estas normas, uma vez que o não cumprimento pode resultar em penalizações e complicações fiscais. A correta execução das disposições do artigo 119 é, portanto, fundamental para um sistema fiscal justo e equilibrado.
As entidades patronais têm o dever de entregar um documento que declare os rendimentos colocados à disposição dos trabalhadores no ano anterior.
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Tags: IRS Declaração de Rendimentos Artigo 119 CIRS
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