Atualmente, estima-se que haja cerca de 1 milhão de profissionais em Portugal a exercer as suas funções em teletrabalho. Ou seja, o local de trabalho deixa de ser as instalações da empresa e o trabalhador passa a trabalhar a partir de casa.
Esta modalidade de trabalho começou a ter maior adesão desde a pandemia de COVID-19, sendo cada vez mais utilizada pelas empresas em Portugal. Traz várias vantagens aos trabalhadores, que conseguem conciliar mais facilmente a vida profissional com a vida pessoal e doméstica. Além disso, conseguem poupar tempo e dinheiro em deslocações.
Contudo, o teletrabalho pode trazer consigo um acréscimo de despesas relacionadas com o consumo de eletricidade, compra de equipamento, entre outras.
Neste sentido, muitas empresas pagam um valor aos trabalhadores de forma a compensar o acréscimo das despesas com o teletrabalho.
O Código do Trabalho esclarece as regras sobre o pagamento das despesas de teletrabalho. Especifica como é que o empregador deve compensar o trabalhador pelo aumento de custos e de que forma essa compensação pode ser garantida.
Neste artigo, falamos sobre as despesas de teletrabalho, como são pagas e quais os limites de isenção em termos de IRS e SS.
O teletrabalho corresponde a uma modalidade de prestação de trabalho em que este é realizado fora das instalações da empresa. Nestes casos, o trabalhador realiza as suas funções na sua residência ou outro local onde tenha recurso a tecnologias de informação e comunicação.
A modalidade de teletrabalho pressupõe:
Embora regulamentado na legislação portuguesa desde 2009, a pandemia de COVID-19 acelerou drasticamente a adoção do teletrabalho. Por este motivo surgiram novas necessidades de regulamentação para proteger os direitos de empregadores e colaboradores. Assim, a legislação relativa ao teletrabalho foi revista em 2023.
Atualmente, as compensações pagas pelas empresas para cobrir despesas adicionais relacionadas com o teletrabalho estão isentas de impostos e contribuições até determinados limites.
Esta medida, em vigor desde 1 de outubro de 2023, faz parte das alterações à legislação laboral implementadas na Agenda do Trabalho Digno.
O empregador tem a obrigação de disponibilizar os equipamentos e sistemas necessários para o desempenho das funções em teletrabalho. No entanto, o trabalhador pode adquiri-los diretamente, desde que essa opção esteja expressamente prevista no acordo de teletrabalho.
Segundo a legislação, o empregador deve compensar o trabalhador pelas despesas associadas ao teletrabalho, sejam elas diretas ou indiretas. Isto inclui gastos relacionados com:
Estas regras visam assegurar que o trabalhador não seja financeiramente prejudicado pelo desempenho da sua atividade em regime de teletrabalho.
Conforme a Portaria n.º 292-A/2023, de 29 de setembro, as despesas de teletrabalho estão isentas de IRS e SS até determinados limites. Contudo, os limites aplicam-se apenas à compensação pela utilização de bens/serviços não disponibilizados direta ou indiretamente ao trabalhador pela entidade empregadora.
Os limites de isenção em vigor são os seguintes:
Ou seja, as despesas de teletrabalho ficam isentas de pagamento de impostos até ao limite de 1€ por dia de teletrabalho.
Por exemplo, considere-se que uma empresa paga 1€/dia de despesas de teletrabalho a um trabalhador, num mês com 22 dias úteis. O trabalhador receberá 22€ em despesas de teletrabalho, sobre as quais não incidirão impostos nem contribuições.
Para trabalhadores abrangidos por contrato coletivo de trabalho, o limite de isenção das despesas de teletrabalho pode subir para 1,50€ euros por dia.
Considere-se um trabalhador que recebe 1,5€/dia de despesas de teletrabalho, num mês com 22 dias úteis. Neste caso, receberia 33€ de despesas de teletrabalho, sem pagamento de impostos ou contribuições.
Pode. Neste caso, se a compensação ultrapassar estes montantes, o valor excedente será considerado rendimento do trabalhador. Logo, estará sujeito ao pagamento de IRS e Segurança Social. Ou seja, a tributação é semelhante àquela aplicada ao subsídio de alimentação.
Para que o limite de isenção seja aplicável, este deve estar previsto no contrato de trabalho. Ou seja, requer um acordo escrito entre empregador e trabalhador. Além disso, aplica-se apenas a dias completos de teletrabalho que cumpram as seguintes condições:
Por vezes, não há acordo entre empregador e trabalhador, ou o valor da compensação pode não estar definido no contrato. Nessas situações, o cálculo das despesas de teletrabalho deve ter como referência as despesas equivalentes registadas no último mês de trabalho presencial.
Por exemplo, se o regime de teletrabalho começar em março, a comparação deve ser feita com base nas faturas de fevereiro. Além disso, o pagamento das despesas relacionadas com o teletrabalho deve ser garantido pelo empregador assim que forem realizadas.
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