A rescisão do contrato de trabalho é um processo que traz consigo muitas questões. Desde os documentos obrigatórios até aos valores a que o colaborador tem direito, várias são as dúvidas que surgem.
Neste artigo, falamos acerca dos direitos do trabalhador na rescisão de contrato. Para contextualizar, falamos dos tipos de rescisão que existem, dado que estes podem influenciar os valores a receber pelo trabalhador. Depois, enumeramos estes valores a que o trabalhador tem direito em caso de rescisão e como calculá-los.
Chamamos de rescisão de contrato ao processo do término do vínculo laboral que existe entre um trabalhador e uma entidade empregadora.
O contrato de trabalho pode ser cessado:
Numa cessação de contrato, existem sempre direitos e deveres associados tanto à entidade patronal como ao trabalhador. Alguns direitos e deveres são inerentes a todos os tipos de cessação, mas outros podem aplicar-se apenas a determinados contextos de cessação.
Como vimos anteriormente, a cessação de contrato pode ocorrer por iniciativa do empregador, do trabalhador ou por mútuo acordo. Vejamos, de seguida, quais as características de cada tipo de rescisão.
Uma rescisão de contrato que ocorra por iniciativa do empregador pode assumir quatro formas distintas:
1) Despedimento por justa causa
O despedimento por facto imputável ao trabalhador, também conhecido como despedimento por justa causa, ocorre quando existe um comportamento culposo do trabalhador. Considera-se comportamento culposo aquele que pode lesar gravemente os interesses da entidade patronal ou de colegas de trabalho.
O incumprimento de ordens dadas por superiores ou a provocação de conflitos no local de trabalho são exemplos desse tipo de conduta. Este tipo de comportamento torna impossível a continuidade do vínculo laboral, pelo que o empregador pode rescindir o contrato com justa causa.
2) Despedimento coletivo
O despedimento coletivo consiste na cessação do contrato de trabalho de vários colaboradores em simultâneo. Geralmente, este tipo de despedimento ocorre por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos.
3) Despedimento por extinção do posto de trabalho
No despedimento por extinção do posto de trabalho, o trabalhador é despedido porque a função que desempenha deixa de existir.
4) Despedimento por inadaptação
No despedimento por inadaptação, o trabalhador é despedido por não se conseguir adaptar às exigências do cargo que ocupa.
A rescisão de contrato por iniciativa do trabalhador pode assumir duas formas distintas:
1) Rescisão com justa causa/ resolução do contrato de trabalho
A resolução do contrato de trabalho consiste numa rescisão por iniciativa do trabalhador com justa causa. Nestes casos, poderão ter direito a uma indemnização a pagar pelo empregadorr.
Podem originar uma rescisão por justa causa comportamentos da entidade patronal que atentem contra a liberdade, honra ou dignidade do trabalhador.
2) Denúncia do contrato de trabalho
O trabalhador pode optar por terminar o seu vínculo contratual a qualquer momento ainda que sem justa causa. A denúncia do contrato de trabalho surge sempre de livre e espontânea vontade do trabalhador.
Neste tipo de situações, o trabalhador deve cumprir com o período de aviso prévio obrigatório por lei. A sua duração depende do tipo de contrato de trabalho e ainda da antiguidade do trabalhador. Regra geral, pode ter a duração de 15 dias, 30 dias ou 60 dias.
A rescisão de contrato por mútuo acordo deriva de uma tomada de decisão conjunta, entre o colaborador e a entidade patronal. Neste caso, são negociados os termos da rescisão de forma a chegarem ao acordo de revogação.
Sempre que um trabalhador rescinda o contrato de trabalho, há vários direitos que lhe devem ser garantidos. Alguns desses direitos são comuns a todos os tipos de rescisão, independentemente de terem ou não uma justa causa associada. Existem, no entanto, outros direitos reservados apenas para determinados tipos de rescisão de contrato. Vejamos de seguida, quais são estes direitos:
Tal como em qualquer outro mês, o colaborador tem direito ao vencimento base e outras componentes da remuneração que componham o seu salário. No mês da cessação, o vencimento base e a generalidade das componentes da remuneração são pagos de forma proporcional ao tempo trabalhado.
Regra geral, os trabalhadores têm direito a férias remuneradas num período mínimo de 22 dias por ano. Estes dias são referentes ao ano anterior trabalhado.
A exceção passa pelo ano da admissão. Neste ano, o trabalhador tem direito a 2 dias de férias por cada mês completo de trabalho, no máximo de 20 dias.
Na rescisão de contrato, o trabalhador tem direito a estes dias de férias. Caso não seja possível o seu gozo, o empregador terá de pagar o valor das férias não gozadas.
De acordo com o artigo 245.º do Código do Trabalho, na cessação de contrato, o trabalhador tem direito:
Se a cessação ocorrer no ano da admissão, apenas tem direito aos proporcionais de férias daquele ano.
Para além do direito a férias, os trabalhadores têm direito ainda ao respetivo subsídio de férias. Geralmente, o valor do subsídio de férias corresponde ao valor de uma retribuição mensal do trabalhador.
Pelo artigo 245.º do Código do Trabalho, na cessação de contrato, o trabalhador tem direito:
Se a cessação ocorrer no ano da admissão, apenas tem direito aos proporcionais do subsídio de férias desse ano.
No ano da cessação, os trabalhadores têm ainda direito ao subsídio de Natal, no valor proporcional ao tempo anual de serviço prestado.
Por norma, quando trabalhado o ano inteiro, o valor do subsídio de Natal corresponde ao valor de uma retribuição mensal.
Os empregadores são obrigados a dar formação contínua, a pelo menos 10% dos colaboradores, com duração mínima de 40 horas anuais.
Nos casos de cessação de contrato, o trabalhador tem direito a receber o valor correspondente às horas de formação não ministradas.
O Código do Trabalho obriga à entrega de documentação obrigatória ao trabalhador no fim do contrato, nomeadamente o certificado de trabalho. Este certificado deve indicar as datas de admissão e de cessação do colaborador assim como as funções desempenhadas.
Se o trabalhador for despedido sem justa causa ou se se demitir com justa causa, tem direito à declaração da situação de desemprego. Este será o documento necessário para que o trabalhador tenha direito ao subsídio de desemprego após a cessação de contrato.
Se a rescisão ocorre por iniciativa do empregador sem justa causa ou do trabalhador, com justa causa, este terá direito a uma indemnização.
O valor desta indemnização depende da antiguidade do trabalhador, da modalidade da cessação e ainda do salário base do trabalhador. Saiba como calcular o valor desta compensação no nosso artigo sobre o cálculo da indemnização por despedimento em Portugal.
Nas rescisões com justa causa por iniciativa do empregador ou sem justa causa por iniciativa do trabalhador, não há direito a indemnização.
Até abril de 2023, o trabalhador podia renunciar aos créditos a que tinha direito pela cessação de contrato, através da remissão abdicativa. Ou seja, os trabalhadores assinavam um documento em que declaravam não haver valores a receber por parte da entidade patronal. Aqui incluía-se o valor da indemnização. Podiam ainda incluir-se os valores de subsídios de férias e Natal, horas de formação, entre outros.
A partir de maio de 2023, com a entrada em vigor da Agenda do Trabalho Digno, a remissão abdicativa deixou de ser possível. Assim, qualquer documento assinado pelo trabalhador a abdicar dos valores a receber deixa de ser legal. Como tal, o trabalhador não pode renunciar aos seus direitos na cessação de contrato.
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Tags: Cessação de Contrato de Trabalho Rescisão de contrato de trabalho direitos do trabalhador
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