Com a implementação das notificações da ACT (Autoridade para as Condições do Trabalho) às entidades empregadoras, quando os contratos de trabalho a prazo se encontram desatualizados, tornou-se crucial fazer uma gestão mais eficaz dos mesmos.
Estas notificações surgem no seguimento da agenda do trabalho digno, em que atribui competência para a ACT para desencadear procedimentos de regularização da situação laboral, no que respeita aos contratos a termo.
Quando uma entidade empregadora celebra um contrato com um trabalhador para executar uma função durante um determinado período, estamos perante um contrato a termo. Este tipo de contratos são celebrados para colmatar necessidades temporárias e objetivamente definidas da empresa por um período estritamente necessário.
O código do trabalho define que as empresas podem contratar a termo certo, incerto ou a muita curta duração.
Um contrato a termo certo em regra tem um período de duração máxima de dois anos incluindo um máximo de três renovações.
No entanto, um contrato a termo incerto cessa quando determinada tarefa termina, ou aquando do regresso da pessoa que foi substituir. Este tipo de contrato tem uma duração máxima de quatro anos.
Os contratos de muita curta duração são indicados para os trabalhos sazonais, como é o exemplo da agricultura ou do turismo. Este tipo de contrato tem uma duração máxima de 70 dias por ano com a mesma empresa.
Se nenhuma das partes, ou seja, entidade empregadora ou trabalhador, informar a outra parte que pretender rescindir o contrato, o mesmo renova-se de forma automática dentro dos prazos legais.
Assim que o contrato a termo atingir o número limite de renovações ou o período de duração máximo o trabalhador passará automaticamente a efetivo.
Conforme referido anteriormente, o Código do Trabalho define que estes tipos de contratos, servem para colmatar necessidades temporárias e objetivamente definidas da empresa, e por esse motivo o Código do Trabalho fornece exemplos de situações em que podem ocorrer estes tipos de contratação.
Os contratos de muita curta duração não precisam de ser escritos.
Contudo, os contratos a termo certo ou incerto devem ser regidos a escrito e assinados.
Os contratos escritos devem conter a identificação e morada de ambas as partes, assim como o motivo da contratação e da relação, a função a desempenhar, o salário, a forma de pagamento, o local a desempenhar funções, o horário, data de assinatura, início e fim, bem como toda a informação prevista do Código de Trabalho.
Não esquecer que com a agenda do trabalho digno, a ACT ficou com mais competências e uma das quais vem dar ênfase aos deveres de informação e meios de informação, previsto no art.º 106º e 107º do Código do Trabalho, respetivamente.
Nas situações em que se verifica a falta de forma escrita considera-se que existe um contrato termo sem termo. No entanto, caso o contrato tenho sido escrito, mas se verifique que falta identificação ou assinatura de um dos lados, falta de motivo ou do prazo da contratação, falta da data de celebração ou data de início é na mesma considerado contrato sem termo.
Portanto, se as regras dos contratos a termo não foram respeitadas os mesmos tornam-se contratos com vínculos sem termo.
Os tipos de contratos a termo, mesmos os de curta duração devem ser comunicados à Segurança Social. A entidade empregadora tem de comunicar a contratação do trabalhador ou estagiário nos 15 dias anteriores ao início da atividade.
Nas situações de contratos de trabalho de muita curta duração ou prestação de serviço por turnos, excecionalmente, a comunicação pode ser feita nas 24 horas seguintes ao início da atividade.
A entidade empregadora ou o representante com poderes para esta ação, tem de fazer a comunicação do vínculo no site da Segurança Social Direta (SSD).
Nas situações em que os serviços da Segurança Social Direta estejam temporariamente indisponíveis e o prazo de comunicação esteja a expirar, excecionalmente, a entidade empregadora ou representante pode fazer a comunicação através da entrega do formulário Mod. RV 1009 – DGSS nos serviços da Segurança Social.
A partir de abril de 2023, na Segurança Social Direta passou a ser possível gerir os contratos ativos e assim, atualizar a informação do contrato de cada trabalhador.
Sim, no software de recursos humanos do CentralGest Cloud é possível comunicar com o sistema de webservice da Segurança Social Direta. Além disso, permite registar, cessar e consultar trabalhadores na Segurança Social, assim como comunicar o aumento de vencimento e atualizar os contratos existentes.
Tags: Contrato de Trabalho Contrato a Termo Certo Contrato a Termo Incerto Agenda do Trabalho Digno
Partilhe este artigo: