Dependentes para efeitos de IRS

31 ago 2023 | 4 minuto(s) de leitura

A existência de dependentes no agregado familiar pode trazer benefícios fiscais. Assim, é importante definir quem pode ou não ser considerado dependente para efeitos do IRS.

Sobre este tema há muitas perguntas frequentes. Será que filhos maiores de idade são considerados dependentes? No caso de pais separados, um filho pode ser dependente em mais do que um agregado? E quanto aos ascendentes?

Neste artigo, vamos esclarecer todas as questões.

Quem faz parte do agregado familiar?

São considerados elementos do agregado familiar as pessoas que vivem em comunhão de habitação e que tenham alguma relação de parentesco. 

Segundo o artigo 13º do CIRS, o agregado familiar pode ser constituído por:

  •  Cônjuges ou unidos de factos e os respetivos dependentes;
  • Separados, viúvos ou divorciados e os respetivos dependentes;
  • Pais ou mães solteiros e respetivos dependentes a cargo;
  • Adotantes solteiros e respetivos dependentes a cargo.

 

Quem é considerado dependente para o IRS?

 Segundo o artigo 13º do CIRS, são considerados dependentes para efeitos de IRS:

  • Filhos, adotados e enteados menores não emancipados ou sob tutela;
  • Filhos, adotados e enteados maiores de idade que:
  • Tenham menos de 26 anos de idade;

o   Não recebam mais de 14 salários mínimos por ano.

  • Filhos, adotados ou enteados maiores de idade, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência;
  • Afilhados civis.

 

Filhos maiores de idade podem ser considerados dependentes?

Esta é uma questão que surge com bastante frequência. Segundo o CIRS, um filho com mais de 18 anos pode ser considerado dependente se:

  • Tiver menos de 26 anos;
  • Se tiver rendimentos anuais inferiores a 14 salários mínimos;
  • Se for estudante, desde que esteja no mínimo no 11º ano.

 

No caso de pais separados/divorciados, os filhos podem ser considerados dependentes em mais do que um agregado familiar?

Não. Os dependentes não podem pertencer a mais de um agregado familiar.

Nos casos de pais divorciados ou separados, que partilham a guarda dos seus filhos, de acordo com o previsto no nº 9 do artigo 13º do CIRS, os dependentes devem integrar o agregado familiar:

  • Do progenitor a que corresponder a residência determinada no âmbito da regulação do exercício das responsabilidades parentais;
  • Do progenitor com o qual o dependente tenha identidade de domicílio fiscal no último dia do ano a que o imposto respeite, quando não tenha sido determinada a sua residência em tribunal ou quando não seja possível apurar a sua residência habitual.

Apesar de apenas poderem integrar o agregado familiar de um dos progenitores, os dependentes podem ser incluídos nas declarações de IRS de ambos os sujeitos passivos para efeitos de imputação de rendimentos e de deduções.

Nestas situações, por regra, cada progenitor pode deduzir 50% do valor das despesas relativas aos dependentes, a não ser que sejam estipuladas diferentes percentagens no Acordo de Responsabilidades Parentais.

Nas situações em que a guarda pertença exclusivamente a um dos progenitores, apenas o progenitor que detenha a guarda do filho pode abater o valor total das despesas relativas aos dependentes.

No entanto, no caso do outro progenitor pagar pensão de alimentos, este pode deduzir 20% do valor referente a estas prestações, segundo o artigo 83º-A do CIRS.

Os ascendentes podem ser considerados dependentes para efeitos de IRS?

A resposta é não. Os ascendentes não são considerados dependentes ainda que vinham em comunhão de habitação com o sujeito passivo. Estes devem entregar a sua própria declaração de rendimentos, sempre que a lei assim o exija.

No entanto, de acordo com o artigo 78º - A do CIRS, por cada ascendente que viva em comunhão de habitação com o sujeito passivo, desde que não aufira rendimentos superiores à pensão mínima do regime geral, é possível deduzir um determinado montante à coleta.

Quanto posso deduzir por cada dependente para efeitos de IRS? E pelos ascendentes que façam parte do agregado?

O artigo 78º-A do CIRS prevê a dedução à coleta de um montante fixo por dependente do agregado familiar. Assim, a declaração das despesas com dependentes pode resultar num menor valor a pagar de imposto, ou num maior valor de reembolso, no caso de ter valor de imposto a receber.

O valor a deduzir por dependente varia tendo em conta:

  • Número total de dependentes;
  • A idade do dependente.

Por exemplo, para o caso do IRS de 2022, o valor a deduzir seria de:

  • 600€, por dependente com mais de 3 anos;
  • 726€ por dependente que complete 3 anos até dia 31 de dezembro de 2022;
  • 300€ por dependente nos casos de pais separados com guarda partilhada;
  • 363€ por dependente que complete 3 anos até dia 31 de dezembro de 2022 no caso de pais separados com guarda partilhada.

Nos casos em que haja mais do que 1 dependente, é dedutível:

  • 900€ para o segundo dependente, desde que este não tenha mais de seis anos de idade até dia 31 de dezembro de 2022;
  • 750€ para os seguintes dependentes que tenham também menos de 6 anos de idade até dia 31 de dezembro de 2022.

Para além destes montantes fixos, as famílias podem ainda abater à coleta valores de despesas dos dependentes. Podem ser deduzidas, por exemplo, despesas de saúde, formação e de educação.

Relativamente aos ascendentes, é possível deduzir:

  • 525€ por ascendentes que viva em comunhão de habitação (desde que não aufira rendimentos de pensões superiores à pensão mínima do regime geral);
  • 635€ se apenas houver um ascendente nas condições mencionadas na alínea acima.

Tags: IRS

Este artigo foi Útil?
Por favor, diga-nos o motivo.

Partilhe este artigo: