A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) viu os seus poderes serem reforçados com a entrada em vigor da Lei nº 13/2023. As recentes alterações legislativas ocorreram no âmbito do Código do Trabalho e da Agenda do Trabalho Digno.
A ACT é uma entidade provida de autonomia administrativa e desenvolve a sua ação inspetiva no âmbito de poderes de autoridade pública. A sua sede está localizada em Lisboa e dispões de 32 serviços desconcentrados - centros locais e unidades locais.
A ACT é uma entidade com competência inspetiva, que tem competência para atuar em todos os setores de atividade públicos e privados.
Assim, existe com o objetivo de promover a melhoria das condições, da segurança e saúde no trabalho.
Para concretizar este objetivo, a ACT desempenha o seu papel diário no controlo do normativo legal das relações laborais privadas.
Existem obrigações perante a ACT por parte das entidades empregadoras e por parte da Segurança Social.
As entidades empregadoras devem manter informados os trabalhadores sobre todas as situações identificadas no art.º 106º e 107º do Código de Trabalho.
Além disso, sempre que solicitado pela ACT as empresas devem disponibilizar informações e comprovativos de cumprimento dos seus deveres perante os trabalhadores.
Nas situações de denúncias dos contratos de trabalho no período experimental dos trabalhadores à procura de primeiro emprego e desempregados de longa duração a entidade empregadora é obrigada a fazer a sua comunicação, no prazo de 15 dias após a cessação do contrato de trabalho e em formulário eletrónico da ACT, conforme estipulado no nº 6 do art.º 114º do Código do Trabalho.
As entidades empregadoras têm obrigação de comunicar a admissão dos seus trabalhadores à Segurança Social.
No entanto, caso haja presunção da falta dessa comunicação, a Segurança Social devem comunicar à ACT, para aplicação da respetiva contraordenação conforme novo nº 8 do art.º 29º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social.
A empresa deve informar a Segurança Social sobre a contratação ou término de um contrato de trabalho celebrado com um cidadão estrangeiro. A Segurança Social, por sua vez, deve comunicar esse contrato à ACT. Isto de acordo com o novo artigo 33-A do Código dos Regimes Contributivos da Segurança Social.
Desta situação estão excluídos os cidadãos que sejam nacionais de um país membro do Espaço Económico Europeu ou de outro Estado que consagre a igualdade de tratamento de cidadão nacional em matéria de livre exercício de atividade profissional.
Nos termos do nº6 do art.º 16 da Lei nº 105/2009, de 14 de setembro, a ACT passou a ter a possibilidade de pedir parecer as autoridades ou entidades competentes no âmbito da instrução de pedido de alargamento de extensão de horário ou de trabalho continua.
A ACT perante situações em que verifique a existência de índices de ilegalidade do despedimento, por incumprimento de requisitos formais ou de verificação de atos de descriminação, tem novos deveres nos termos da nova alteração ao Decreto-Lei nº102/2000, de 2 de junho – Estatuto da Inspeção-Geral do Trabalho.
As entidades empregadoras devem garantir que cumprem com os seus deveres perante os trabalhadores e Segurança Social, de forma a garantir que numa ação de fiscalização da ACT não estão a cometer nenhuma contraordenação.
O Software de Recursos Humanos do CentralGest Cloud consegue comunicar e cessar vínculos dos trabalhadores na Segurança Social.
Além disso, permite que haja um registos dos trabalhadores e emitir mapas de consulta, nomeadamente, a ficha de trabalhador de acordo com alínea j), nº1 do art.º 127º do Código de Trabalho que é muitas vezes é solicitada pela ACT.
Tags: Agenda do Trabalho Digno ACT Código do Trabalho
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