A transparência fiscal é um regime de tributação do lucro em sede de IRS, aplicável em algumas sociedades.
A transparência fiscal está prevista no artigo 6º do CIRC.
Além disso, também está legislada na Portaria nº 1011/2001 (existindo alterações consecutivas) e com remissão para o artigo 151º do CIRS.
De acordo com o artigo 6º do Código do IRC, ficam obrigadas a este regime os seguintes tipos de sociedades:
a) Sociedades civis não constituídas sob forma comercial;
b) Sociedades de profissionais;
c) Sociedades de simples administração de bens (de acordo, com as regras da alínea c), do nº 1).
Segundo o Código do IRC, estamos perante uma Sociedade de Profissionais quando de forma acumulativa:
A transparência fiscal é um regime de tributação em que algumas sociedades ficam enquadradas de forma obrigatória.
As empresas obrigadas ao regime da transparência fiscal não pagam IRC, exceto em gastos sujeitos a tributação autónoma. Estes gastos incluem deslocações em carro próprio, despesas com viaturas de turismo, ajudas de custo, entre outros.
Os sócios das sociedades que ficam obrigadas ao regime da transparência fiscal são tributados em IRS.
Assim, a matéria coletável da sociedade é apurada e só depois é que se imputa o resultado líquido na esfera dos respetivos sócios.
Para declarar os rendimentos, os sócios devem preencher o anexo D da declaração modelo 3 de IRS, ficando enquadrados na categoria B.
Para que uma sociedade não fique enquadrada no regime da transparência fiscal, deve cumprir os seguintes requisitos:
1. Obtenha em conjunto ou isoladamente, rendimentos provindos em 25% ou mais do exercício, de uma atividade que não esteja contemplada na lista anexa ao artigo 151º do CIRS.
2. Obtenha rendimentos provenientes em 76% ou mais, do exercício em conjunto ou isolado, de atividades profissionais especificamente previstas na supracitada, mas o número de sócios seja 6 ou superior.
3. Obtenha rendimentos de 76% ou mais, do exercício em conjunto ou isolado, de atividades previstas na referida lista, tenham de um a cinco sócios, mas 26%, ou mais, do seu Capital Social seja detido por sócios não profissionais dessas atividades, mas que as exerçam através de outras sociedades.
Exemplo prático 1 - Médico oftalmologista e médica pediatra:
Uma sociedade que é detida 50% por um médico oftalmologista e os outros 50% são detidos por uma médica pediatra, tendo por isso códigos diferentes na tabela anexa ao artigo 151º do CIRS, poderá ficar enquadrada no Regime Geral de IRC se apenas o Oftalmologista exercer a atividade através da sociedade, estando a atividade de medicina pediátrica prevista no objeto social da empresa?
Resposta:
Conforme o disposto na subalínea 2) da alínea a) do n.º 4 do artigo 6º do CIRC, considera-se sociedade de profissionais a sociedade cujos rendimentos provenham do exercício conjunto ou isolado de atividades profissionais especificamente previstas na lista a que se refere o artigo 151º do CIRS (Portaria nº 1011/2001, de 21 de agosto), desde que, cumulativamente, durante mais de 183 dias do período de tributação, o número de sócios não seja superior a cinco, nenhum deles seja pessoa coletiva de direito público e, pelo menos, 75% do capital social seja detido por profissionais que exercem as referidas atividades, total ou parcialmente, através da sociedade.
As duas atividades referidas (Oftalmologia e Pediatria) constam especificamente da referida lista e, caso ambos os sócios exerçam as respetivas atividades, total ou parcialmente, através da sociedade, esta é de se considerar enquadrada no Regime de Transparência Fiscal.
O lucro desta sociedade depende exclusivamente das atividades dos respetivos sócios, que são profissionais liberais, são sociedades civis uma vez que têm um objeto civil e não comercial.
Se a sociedade obteve um Lucro Tributável de 50,000euros, este não vai ser tributado em IRC, mas sim em IRS, declarando os sócios a respetiva percentagem no anexo D da sua modelo 3 de IRS.
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