A época natalícia, apesar de desejada e apreciada por muitos, traz com ela um volume de gastos substancialmente maior quando comparado com os restantes meses do ano. O agravamento das despesas com a compra de produtos alimentares, presentes, entre outros gastos, acaba por comprometer o orçamento de muitas famílias.
O Subsídio de Natal surge como um pagamento extra que visa fazer face aos gastos avultados desta época.
Neste artigo exploramos a temática do subsídio de Natal. Em que consiste? Quem tem direito ao subsídio? Quando é pago? Como é calculado? Estas são algumas das perguntas que verá esclarecidas neste artigo.
O Subsídio de Natal constitui um direito dos trabalhadores em Portugal, previsto no artigo 263º do Código do Trabalho. Também designado de “14º mês”, consiste numa retribuição complementar anual, paga pela entidade empregadora, na altura do Natal.
O subsídio de Natal funciona como um “salário extra”, sendo pago com o intuito de permitir aos trabalhadores fazer face às despesas extraordinárias típicas desta altura do ano.
Segundo o Código do Trabalho e a Segurança Social, têm direito ao subsídio de Natal:
Não têm direito a esta prestação:
Na maioria das situações, o pagamento do subsídio de Natal é feito de forma integral, num único mês. No entanto, no caso do setor privado, existe a possibilidade deste ser pago sob a forma de duodécimos, se houver acordo entre a entidade patronal e o colaborador.
O pagamento do subsídio de Natal por duodécimos pode ser feito de duas formas:
Quando remunerado sob a forma de duodécimos, o pagamento do subsídio de Natal é feito ao longo de todos os meses do ano.
Quando recebido na sua totalidade num só mês, existem prazos a cumprir relativamente ao seu pagamento.
Segundo o artigo 51º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, nos casos dos trabalhadores da função pública, o subsídio de Natal deve ser pago no mês de novembro. Por norma, este montante é pago juntamente com o salário referente ao mesmo mês.
Quanto aos pensionistas, o subsídio de Natal é-lhes pago no início do mês de dezembro.
Por fim, no que toca aos trabalhadores do setor privado, o subsídio de Natal deve ser pago na sua totalidade até ao dia 15 de dezembro, conforme estipulado pelo artigo 263º do Código do Trabalho.
Segundo o artigo 263º do Código do Trabalho, o valor do subsídio de Natal a pagar dependerá de dois fatores: o valor do salário bruto e o número de dias efetivos de trabalho durante o ano.
Nos casos em que os colaboradores trabalharam um ano completo, o valor do subsídio de Natal corresponde ao valor do salário bruto de um mês de trabalho.
Por exemplo, um colaborador que tenha trabalhado o ano civil completo e que aufira um salário bruto de 1200€, terá direito ao subsídio de Natal no valor de 1200€ brutos.
Nas situações em que os colaboradores apenas trabalharam uma parte do ano civil, o valor do subsídio de Natal será proporcional ao tempo de serviço prestado nesse ano. São situações que ocorrem, por norma:
Nestes casos, o valor bruto do subsídio de Natal é determinado pela aplicação da seguinte fórmula:
Remuneração Base x (número de dias de trabalho efetivos/365)
Suponha que um colaborador foi admitido numa determinada empresa no dia 1 de julho de 2023, tendo um salário base de 1500€. No ano de 2023, o colaborador conta com 184 dias de trabalho efetivo. O valor bruto do subsídio de Natal do colaborador será de 1500€ x (184/365) = 756.16€.
Os custos suportados pela entidade patronal não se limitam ao valor bruto do subsídio de Natal. Sobre este valor, a empresa paga ainda contribuições para a Segurança Social. Na maioria dos casos, o valor das contribuições suportado pela entidade patronal corresponde a 23.75% do valor bruto do subsídio. Pode, no entanto, haver variações nesta percentagem, conforme o regime contributivo pelo qual o funcionário seja abrangido.
Por exemplo, consideremos que um funcionário tinha direito ao subsídio de Natal num valor bruto de 2000€. Para além deste valor, a entidade patronal teria de pagar as contribuições para a Segurança Social, que corresponderiam a 23.75% deste valor. Assim sendo, a entidade teria de pagar:
A empresa teve um custo total de 2000€ + 475€ = 2475€ referentes ao subsídio de Natal do funcionário.
Além destes valores, a empresa ainda terá de pagar o respetivo seguro de acidentes de trabalho que depende da taxa contratualizada com a seguradora.
O subsídio de Natal é sujeito a retenção na fonte em sede de IRS e ainda a contribuições para a Segurança Social, por parte do funcionário. Assim sendo, o valor recebido pelo funcionário é inferior ao valor bruto do subsídio. O valor líquido que o colaborador irá receber calcula-se através da aplicação da seguinte fórmula:
Subsídio de Natal (valor bruto) – Retenção na Fonte (IRS) – Descontos para SS
A retenção na fonte de IRS do subsídio de Natal é feita de forma autónoma, tal como previsto pelo nº 5 do artigo 99º-C do CIRS. Isto significa que o valor do subsídio não será somado à remuneração base mensal para determinação da taxa de IRS a aplicar. Este será tributado separadamente dos restantes rendimentos do mês.
Exemplo Prático do Cálculo do Subsídio de Natal:
Um funcionário aufere rendimentos de subsídio de Natal num valor bruto de 1500€. Este funcionário é não casado, sem dependentes, residente no Continente e faz descontos para a Segurança Social segundo uma taxa de 11%.
1500€ - 236€ - 165€ = 1099€.
Sim, pode. No entanto, o pagamento deste montante não será feito pela entidade patronal. Nas situações de baixa por doença que se prolongam por mais de 30 dias, pode requerer á Segurança Social a parte do subsídio de Natal que não lhe foi paga pela entidade empregadora. Este montante ser-lhe-á pago sob a forma de uma prestação compensatória.
As prestações compensatórias visam a compensação dos subsídios de Natal, de férias ou outros semelhantes que a entidade empregadora não pagou ao trabalhador, nas situações de doença subsidiadas.
Nestes casos, a prestação compensatória do subsídio de Natal é paga se:
Sim, pode. Tal como previsto pelo nº 1 do artigo 65º do Código do Trabalho, as ausências por licença parental não determinam a perda de quaisquer direitos, uma vez que é considerada como prestação efetiva de trabalho. Assim, terá direito à totalidade do valor do subsídio de Natal, que deverá ser pago pela própria entidade patronal, conforme previsto no nº 2 do artigo 263º do Código do Trabalho.
Sim, em situações de lay-off, tanto de redução de horário como de suspensão do contrato de trabalho, o trabalhador mantém o direito ao recebimento do subsídio de Natal na sua totalidade. Isto é, o valor a receber de subsídio de Natal é igual ao que receberia se não estivesse em situação de lay-off. Parte do subsídio será pago pela entidade patronal e outra será paga pela Segurança Social.
Tags: Subsídio de Natal
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