Os pagamentos por conta são uma das obrigação fiscal de muitas empresas e trabalhadores independentes. Constituem um adiantamento de imposto ao Estado, sendo fracionados em 3 partes.
O incumprimento desta obrigação é punível com coimas, pelo que é importante que os sujeitos passivos saibam do que se trata.
Este artigo aborda o conceito de pagamentos por conta. O que são? Quem tem a obrigação de os efetuar? Quando são pagos e qual o valor a pagar? São algumas das questões a que respondemos neste artigo.
Os pagamentos por conta (PPC) constituem um adiantamento ao Estado do imposto sobre os rendimentos obtidos. No caso das empresas, trata-se de um adiantamento do IRC; no caso dos trabalhadores independentes, trata-se de um adiantamento do IRS.
Funcionam como uma espécie de retenção na fonte destes impostos. Assim, permitem o pagamento adiantado do imposto cujo valor apenas será apurado no ano seguinte, no momento da entrega da declaração anual de rendimentos. Exemplificando, as retenções efetuadas em 2023 constituem um adiantamento do IRC ou IRS, cujo valor será apurado apenas em 2024.
No momento da entrega da declaração anual de rendimentos (Modelo 22 no caso das empresas e Modelo 3 no caso dos trabalhadores independentes), é feito o acerto do valor do imposto. Isto é:
O adiantamento do pagamento do imposto é mais vantajoso do que o seu pagamento total no momento de entrega da declaração de rendimentos, tanto para o Estado como para os sujeitos passivos.
É vantajoso para o Estado, uma vez que contribui para o seu financiamento ao longo do ano.
É vantajoso para os sujeitos passivos, uma vez que permite o fracionamento do pagamento. Se este fosse pago na sua totalidade numa só prestação, o esforço financeiro seria muito superior.
A obrigação de efetuar pagamentos por conta abrange:
Segundo os artigos 105º do Código do IRC e 102º do Código do IRS, de forma geral, são feitos 3 PPC ao longo do ano.
No caso das empresas com o ano fiscal igual ao do ano civil, o primeiro, segundo e terceiro devem ser efetuados até às seguintes datas, respetivamente;
Para as empresas com o ano fiscal diferente do ano civil, o primeiro e segundo devem ser feitos até ao último dia do 7º e do 9º mês, respetivamente. O último deverá ser feito até ao dia 15 do 12º mês.
No caso dos trabalhadores independentes, deverão ser feitos até às seguintes datas:
Nos meses anteriores àqueles em que os pagamentos devem ser efetuados, os sujeitos passivos são notificados com os valores e dados de pagamento.
Vejamos agora como calcular o valor dos pagamentos por conta, tanto para as empresas (artigo 105º do CIRC) como para os trabalhadores independentes (artigo 102º do CIRS).
1. Empresas
No caso das empresas, o cálculo relaciona-se com duas variáveis: o volume de negócios e o valor de IRC pago no período económico anterior.
As fórmulas de cálculo a aplicar são as seguintes:
PPC = (IRC pago no ano anterior – retenções na fonte feitas no ano anterior) x 80%
Exemplo
Qual o valor dos pagamentos por conta de uma empresa, em 2024, que em 2023 tenha tido um volume de negócios de 250000€, tenha feito retenções na fonte no valor de 500€ e tenha apurado um valor de IRC de 5000€?
PPC = (5000€-500€) x 80% = 3600€
A empresa terá de fazer 3 PPC num total de 3600€. O valor de cada um será de 3600€/3= 1200€.
PPC = (IRC pago no ano anterior – retenções na fonte feitas no ano anterior) x 95%
Exemplo
Qual o valor dos pagamentos por conta de uma empresa, em 2024, que em 2023 tenha tido um volume de negócios de 1000000€, tenha feito retenções na fonte no valor de 5000€ e tenha apurado um valor de IRC de 20000€?
PPC = (20000€-500€) x 95% = 14250€
A empresa terá de fazer 3 PPC num total de 14250€. O valor de cada um será de 14250€/3= 4750€.
2. Trabalhadores independentes
No caso dos trabalhadores independentes, o valor é calculado de forma automática pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), sendo comunicado ao contribuinte.
O montante a pagar é determinado com base nos rendimentos do penúltimo ano. Isto é, os PPC a efetuar em 2024 são feitos com base nos rendimentos de 2022, declarados em 2023. O valor a pagar determina-se através da aplicação da seguinte fórmula:
PPC = [C x (RLB/RLT) – R] x 76.5%
onde
O valor a pagar é sempre arredondado por excesso.
Em que situações pode haver isenção de Pagamentos por Conta?
Em determinadas situações, os sujeitos passivos poderão beneficiar de uma isenção dos pagamentos por conta.
No caso das empresas, estas ficam isentas sempre que o valor do IRC apurado no ano anterior for inferior a 200€.
Segundo o artigo 107º do CIRC, ficam dispensadas de efetuar a terceira retenção sempre que for previsível que o valor de imposto a pagar no ano seguinte tenha já sido atingido ou ultrapassado pelo valor entregue nas duas primeiras retenções.
No entanto, se após a entrega da declaração de IRC se verificar que ficou por pagar um valor superior a 20% do valor total do imposto, a entidade fica obrigada ao pagamento de juros compensatórios.
Os trabalhadores independentes ficam isentos se não auferiram rendimentos da categoria B.
Beneficiam também da isenção nos casos em que o valor do pagamento a realizar seja inferior a 50€.
Ao preencher a declaração de IRS, os trabalhadores independentes devem inserir manualmente os valores referentes às retenções efetuadas. Caso contrário, estes não serão considerados para deduzir ao valor do IRS a pagar, o que resultará numa dupla penalização para o profissional no que diz respeito à liquidação do imposto.
Apesar de contemplarem algumas situações de isenção, os PPC são obrigatórios. Como tal, o não cumprimento desta obrigação pode ser punível com coimas.
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