Um revisor oficial de contas à semelhança de um contabilista certificado, é um profissional altamente qualificado em diversas áreas (contabilidade, fiscalidade, economia, finanças, gestão e direito), no entanto as funções exercidas são distintas.
Isto porque, um contabilista certificado é responsável pela elaboração das contas de uma empresa, enquanto o revisor oficial de contas presta um serviço de revisão e auditoria das contas.
As auditorias promovidas pelos revisores são realizadas com base em normas técnicas reconhecidas pela Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (OROC), e devem apresentar informação de confiança e credível por forma a serem uteis aos stakeholders como a banca, clientes ou outros terceiros.
Além disso, esta auditoria visa identificar pontos fracos ou situações suscetíveis de melhoria por forma a minimizar a possibilidade de ocorrência de algum erro ou fraude.
Segundo a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, os requisitos gerais para o acesso à profissão são:
a) Apresentar idoneidade e qualificação adequadas para o exercício da profissão;
b) Estar no pleno gozo dos direitos civis e políticos;
c) Ser titular de um grau académico de licenciado, mestre ou doutor, ou de um grau académico superior estrangeiro que tenha sido declarado equivalente a um daqueles graus ou reconhecido como produzindo os efeitos de um daqueles graus;
d) Realizar com aproveitamento o exame de admissão à ordem;
e) Realizar com aproveitamento o estágio a que se referem os artigos 155.º e seguintes.
Realçar ainda que o exame é composto por quatro grupos, em que em cada um deles são abordados três módulos diferentes.
Com base no artigo 44.º do Decreto-Lei nº 224/2008 a certificação legal das contas é um documento elaborado por um técnico independente, designado por um Revisor Oficial de Contas (ROC), ou por uma Sociedade de Revisores Oficiais de Contas (SROC).
Na certificação legal de contas, é expressa a opinião sobre se as demonstrações financeiras individuais ou consolidadas apresentam, ou não, de uma forma verdadeira e apropriada a posição financeira da empresa, bem como os resultados da operações e fluxos de caixa, relativamente à data ou período a que as mesmas se referem e ainda se as demonstrações financeira respeitam, ou não, os requisitos legais aplicáveis.
Na certificação legal de contas/relatório do auditor deve exprimir um dos seguintes tipos de opinião do ROC:
Nem todas as entidades estão sujeitas a esta revisão legal de contas. Vejamos então quais os casos em que é obrigatório o ROC:
1. Todas as sociedades anónimas, de qualquer dimensão (artigo 413.º do Código das Sociedades Comerciais);
2. Todas as Sociedades Gestoras de Participações Sociais - SGPS (artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 495/88);
3. As sociedades por quotas, cujo contrato determine que a sociedade tenha um conselho fiscal (artigo 262.º, n.º 1 do CSC);
4. As Sociedades por quotas, que não tiverem um conselho fiscal devem designar um ROC desde que, durante dois anos consecutivos, ultrapassem dois dos três limites seguintes (artigo 262.º, n.º 2 do CSC):
a. Total do balanço: 1500000 euros;
b. Total de vendas líquidas e outros proveitos: 3000000 euros;
c. Número total de trabalhadores empregados em média durante o exercício: 50.
5. As Entidades do Sector Não Lucrativo também devem ficar sujeitas à certificação legal de contas, quando ultrapassarem os limites demonstrados na alínea anterior;
6. As entidades que sejam obrigadas a apresentar contas consolidadas (Decreto-Lei n.º 158/2009 de 13 de julho).
No caso em que uma entidade esteja sujeita a revisão oficial de contas, mas não nomeie um ROC, a mesma poderá ter problemas a vários níveis:
a) A falta de designação de ROC, no prazo de 30 dias, deverá ser comunicada pelo órgão de gestão à OROC, e caso no o faça incorre nas responsabilidades previstas no artigo 72.º CSC e artigo 522.º CSC, que diz respeito ao impedimento de fiscalização.
b) A não emissão de Certificação Legal de Contas, quando tal era obrigatório, impossibilidade a que o dossier fiscal fique completo;
c) Quaisquer deliberações tomadas por uma Assembleia Geral que se pronuncie sobre prestação de contas sem a Certificação Legal de Contas, podem ser anuláveis;
d) O Contabilista Certificado (CC) irá ter de que preencher no quadro 08 do Anexo A da declaração anual (IES) que questiona sobre a sujeição da empresa à revisão de contas pelo ROC.
Dessa forma e o CC ao assinar/validar essa declaração dentro das suas responsabilidades e competências está a assumir implicitamente tal declaração, acarretando todas as consequências daí resultantes.
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