Declaração anual das rendas auferidas
Alguns senhorios não estão obrigado a comunicar as rendas recebidas durante o ano anterior.
Neste artigo, esclarecemos tudo o que precisa de saber sobre a declaração anual de rendas auferidas, aplicável a alguns titulares de rendimentos prediais.
A Modelo 44 visa dar cumprimento ao estipulado na alínea b) do n.º 5 do artigo 115.º do Código do IRS.
Esta declaração é uma solução que os senhorios dispõem para comunicar as rendas auferidas até dia 31 de dezembro, quando não emitem recibos de rendas eletrónicos no site da AT.
Pode consultar o modelo oficial da comunicação anual das rendas recebidas: Declaração Modelo 44 e as suas instruções de preenchimento.
A Modelo 44 é apenas declarativa, pois aquando da sua entrega não há imposto a pagar.
Os sujeitos passivos que preenchem a declaração devem declarar a seguinte informação:
Estão obrigados a entrega da declaração anual de rendas recebidas, todos os sujeitos passivos, que:
Alguns sujeitos passivos estão dispensados da emissão da recibos de rendas eletrónicos, quando:
1. Os sujeitos passivos que recebam rendas, e de forma acumulada;
2. Ficam também dispensados de emitir recibo de renda eletrónico, os sujeitos passivos que:
Não é permitido a entrega em suporte de papel.
Esta obrigação declarativa é entregue por via eletrónica, sendo obrigatória a sua submissão no portal das finanças.
Para comunicar à autoridade tributária e aduaneira, o contribuinte efetuar o login no site com o seu número de contribuinte e senha.
A seguir, pode pesquisar por Modelo 44 e escolher a opção Aceder. A seguir deve preencher e a submeter.
Os sujeitos passivos dispõem 30 dias para a correção de erros que venham a ser detetados. Caso não corrija os erros, a mesma é considerada sem efeito pela AT.
O prazo limite para entrega é 31 do mês de janeiro do ano seguinte à obtenção dos rendimentos prediais.
Todos os sujeitos passivos que emitam recibos de rendas eletrónicos.
Na ótica do senhorio, quando este entregar a Modelo 44, o anexo F da sua Modelo 3 de IRS ficará preenchido.
Assim, fica apenas a ser necessário declarar as despesas, caso existam como, o IMI, condomínio, reparações, entre outros gastos. Além disso, deve fazer, ou não, a opção pelo englobamento dos rendimentos prediais.
Na ótica do inquilino, se as rendas se referirem à sua habitação, elas já estarão preenchidas no respetivo anexo H da sua declaração de IRS.
Partilhe este artigo: