Quais os benefícios no IRS para pessoas com deficiência?

28 nov 2023 | 3.5 minuto(s) de leitura

Em Portugal, as pessoas com deficiência fiscalmente relevante têm direito a uma série de benefícios, que se refletem sobretudo a nível do IRS.

Quem é considerado deficiente para efeitos do IRS e em que benefícios se traduz esse estatuto? O seguinte artigo foca-se, sobretudo, em responder a estas perguntas.

Quem é considerado deficiente em termos fiscais?

Em termos fiscais, uma pessoa é considerada deficiente quando apresenta um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60%. A incapacidade tem de ser comprovada através do Atestado Médico de Incapacidade Multiuso.

O que é o Atestado Médico de Incapacidade Multiuso? Como posso obtê-lo?

Este documento é chamado de atestado multiuso e serve para comprovar a incapacidade física ou mental, permanente ou temporária, de uma pessoa. 

Regra geral, para obter o atestado terá de requerer uma avaliação da incapacidade no centro de saúde da sua área de residência.

Se for um profissional das Forças Armadas, PSP ou GNR, deverá dirigir-se aos serviços médicos das próprias entidades. E deve apresentar relatórios médicos e exames que fundamentem o requerimento.

Se for uma situação de incapacidade igual ou superior a 60% ou mais, a pessoa com deficiência tem direito a benefícios fiscais específicos.

Para usufruir destes benefícios, precisa de comunicar o atestado multiusos à Autoridade Tributária e Aduaneira. Pode fazer esta comunicação presencialmente, em qualquer repartição de Finanças, ou através do Portal das finanças.

Quais os benefícios fiscais para uma pessoa deficiente?

As pessoas com deficiência têm benefícios fiscais no IRS. Esses benefícios incluem menor retenção na fonte, isenções parciais dos rendimentos e deduções adicionais à coleta para determinar o valor do IRS.

Benefício Fiscal: Menor retenção na fonte

As taxas de retenção na fonte aplicáveis aos rendimentos de titulares deficientes são inferiores às taxas aplicáveis aos restantes titulares de rendimentos. A menor retenção na fonte traduz-se num maior valor líquido mensal. Ou seja, titulares deficientes descontam menos para IRS e levam mais dinheiro ao fim do mês.

Para recibos verdes ou outros rendimentos da categoria B, a retenção na fonte é feita em apenas 50% do valor total dos rendimentos.

Para rendimentos do trabalho dependente ou de pensões, a retenção na fonte é aplicável à totalidade dos rendimentos. No entanto, o titular deficiente só começa a fazer retenção na fonte para valores de rendimentos mais elevados.

Exemplo prático do benefício fiscal de menor retenção na fonte de IRS

Por exemplo, considere as tabelas de retenção na fonte aplicáveis a rendimentos do trabalho dependente no segundo semestre de 2023, pelo Despacho nº 14043-B/2022, para titulares não casados sem dependentes (Tabela I) e para titulares não casados sem dependentes com deficiência (Tabela VI).

Um titular não casado sem dependentes fará retenção na fonte para rendimentos de valor superior a 762€. Um titular, nas mesmas condições, mas portador de deficiência, fará retenção na fonte apenas para rendimentos de valor superior a 1519.41€.

Considere-se, por exemplo, para determinação do valor de retenção na fonte, rendimentos do trabalho dependente no valor de 2000€. Um titular não casado sem dependentes faria retenção na fonte no valor de 405€. Já um titular deficiente não casado sem dependentes faria uma retenção na fonte de apenas 127€.

Benefício fiscal: Isenção parcial dos rendimentos em sede de IRS

Em termos de IRS, segundo o artigo 56º-A do CIRS, as pessoas com deficiência beneficiam de uma isenção parcial dos rendimentos anuais brutos. A isenção é de:

  • 15% nos casos de rendimentos do trabalho dependente (categoria A) e empresariais/profissionais (categoria B);
  • 10% no caso de rendimentos de pensões (categoria H).

Assim:

  • os titulares deficientes de rendimentos das categorias A e B pagam IRS sobre 85% dos seus rendimentos anuais brutos;
  • os titulares deficientes de rendimentos da categoria H pagam IRS sobre 90% dos seus rendimentos anuais brutos.

O contribuinte pode auferir rendimentos de várias categorias e beneficiar da isenção parcial dos rendimentos para cada uma delas.

No entanto, a parte dos rendimentos excluída de tributação em sede de IRS não pode ultrapassar os 2500€ por categoria de rendimentos.

Benefício fiscal: Deduções à coleta

Para além das deduções à coleta mencionadas no artigo 78º do CIRS, os sujeitos passivos deficientes têm direito a deduzir os seguintes valores, previstos no artigo 87º do CIRS:

  • 1921.72€ (4 vezes o valor do IAS) por cada sujeito passivo portador de deficiência;
  • 2402.15€ (5 vezes o valor do IAS) no caso de deficientes das Forças Armadas;
  • 1201.08€ (2.5 vezes o valor do IAS) por dependente deficiente;
  • 1201.08€ (2.5 vezes o valor do IAS) por ascendente deficiente que viva em comunhão de habitação com o sujeito passivo e que não receba rendimentos superiores aos da pensão mínima do regime geral;
  • 1921.72€ (4 vezes o valor do IAS) a título de despesas de acompanhamento por cada sujeito passivo e dependente com grau de invalidez igual ou superior a 90%.

* O valor do IAS em 2023 é de 480.43€

São ainda dedutíveis as seguintes despesas:

  • 30% da totalidade das despesas de educação/reabilitação do sujeito passivo deficiente ou dependentes deficientes;
  • 25% da totalidade dos prémios de seguro de vida ou contribuições pagas a associações mutualistas que garantam em exclusivo os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice. Não podendo este valor exceder 15% do valor total da coleta;
  • 25% das contribuições pagas para reforma por velhice, com o limite de:
    • 65€, por cada sujeito passivo não casado ou separado judicialmente;
    • 130€, por cada sujeito passivo casado ou não separado judicialmente.

Esta dedução só acontece se o benefício for garantido após os 55 anos e após 5 anos de contrato.

Tags: IRS Deficiência

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