A declaração Modelo 39 é uma obrigação declarativa, onde se declaram quaisquer rendimentos sujeitos à retenção a taxas liberatórias ou a título definitivo.
Esta declaração foi aprovada pela primeira vez na Portaria n.º 414/2012 e tendo sido ajustada de forma sucessiva.
A mais recente declaração modelo 39 e respetivas instruções de preenchimento, estão aprovadas na Portaria n.º 289/2022.
Este modelo oficial foi criado para garantir o estipulado no artigo 71.º do código do IRS. Além disso, esta declaração também assegura o cumprimento da alínea b) do n.º 12 do artigo 119.º do código do IRS.
A declaração modelo 39 é entregue por transmissão eletrónica de dados no portal das finanças.
Assim, não é possível a sua entrega em suporte de papel numa repartição de finanças.
Esta obrigação fiscal tem de ser submetida no portal da AT até ao final de fevereiro do ano seguinte à obtenção dos rendimentos.
Além disso, caso detecte algum erro na declaração, pode substituir a modelo 39 no prazo de 30 dias após a sua submissão.
Uma taxa liberatória é aquela que visa dispensa o contribuinte de declarar rendimentos e as respetivas retenções num momento futuro.
No entanto, pode ser vantajoso declarar esses valores na modelo 3 de IRS, em vez de usufruir de retenções a taxas liberatórias.
Quem é obrigado a entregar a Modelo 39?
Devem entregar a modelo 39 as entidades devedoras e que paguem ou coloquem à disposição certos rendimentos a pessoas singulares residentes em Portugal.
Essas pessoas não podem beneficiar da isenção de dispensa de retenção na fonte ou de qualquer redução de taxa.
O artigo 71.º do CIRS estabelece todos os rendimentos que devem ser comunicados nesta obrigação declarativa.
Além, disto só é obrigatório comunicar a retenção na fonte a título definitivo de montantes superior a 25 euros.
É obrigatório incluir na modelo 3 de IRS os rendimentos que resultem de uma atividade profissional.
Nos restantes casos, os rendimentos sujeitos a taxas liberatórias, tais como juros de depósitos, não precisam ser declarados na modelo 3 de IRS. Isto, porque os bancos já retêm 28% na fonte de forma definitiva.
No entanto, é sempre possível optar por declarar esses rendimentos e as respetivas retenções a que se refere o artigo 71.º do CIRS.
Em alguns casos, o IRS retido na fonte pode vir a ser total ou parcialmente reembolsado. É algo comum, em pensionistas com que auferem baixas pensões.
Aquando do preenchimento da modelo 3 de IRS, deve sempre simular se o englobamento desses rendimentos e retenções, lhe é favorável ou não.
Sim. As entidades que pagam ou colocam à disposição rendimentos sujeitos a taxas liberatórias devem fornecer aos contribuintes as declarações de rendimentos correspondentes.
Neste documento comprovativo devem constar os rendimentos e as retenções efetuadas, até dia 20 de janeiro do ano seguinte.
A Autoridade Tributária e Aduaneira não disponibiliza ainda um webservice para submissão desta obrigação declarativa.
No caso do software CentralGest Cloud, foi criado um webservice especial para cumprir com esta obrigação por webservice.
Se não utiliza um software que comunique com o portal das finanças, então deve submeter os dados de forma manual na AT.
A Mod. 39 pode ser enviada pelo contabilista certificado ou pela entidade devedora através dos respetivas credenciais de acesso ao portal da AT.
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