Modelo 30 - o que é e quem tem de entregar?

19 dez 2023 | 4 minuto(s) de leitura

O que é a Modelo 30?

A Modelo 30 é uma obrigação declarativa, pelo que não gera qualquer valor a pagar.

O seu objetivo é declarar os rendimentos considerados obtidos em território português, pagos ou colocados à disposição de sujeitos passivos não residentes.

Esta declaração foi publicada na Portaria n.º 98/2021, onde constam as instruções de preenchimento, que vigoram desde 2021. 

Qual a finalidade da modelo 30?

O objetivo desta declaração é evitar a dupla tributação.

Com a modelo 30, garante-se a correta comunicação dos rendimentos pagos a entidades não residentes em Portugal. Desta forma, os rendimentos serão bem tributados evitando cenários em que ocorre dupla tributação dos rendimentos.

Quem tem de entregar a modelo 30?

Todas as entidades devedoras ou pagadoras de rendimentos a sujeitos passivos não residentes em território português.

Até quando deve ser entregue a modelo 30?

A modelo 30 deve ser submetida até ao final do segundo mês seguinte àquele em que ocorrer o ato do pagamento ou vencimento. É considerada a data que ocorre primeiro.

Além disso, a declaração deve ser entregue por contabilista certificado.

Quais os rendimentos a declarar na modelo 30?

Os rendimentos associados a transações de bens/mercadorias não devem ser comunicados, devendo apenas ser comunicado os seguintes tipos:

  • Dividendos ou Lucros Derivados de Participações Sociais;
  • Juros ou Rendimentos Derivados da Aplicação de Capitais;
  • Royalties;
  • Trabalho Dependente e Independente;
  • Comissões;
  • Prediais;
  • Pensões (Públicas e Privadas);
  • Prestações de Serviços;
  • Remunerações Públicas.

Atualmente, temos ferramentas que auxiliam no preenchimento e na entrega desta obrigação., como é o caso do CentralGest Cloud. Para saber como funciona, pode consultar esta FAQ

Quais os dados necessários na modelo 30?

Esta obrigação declarativa é preenchida indicando sempre o ano e mês. Além disso, é preciso indicar sempre o tipo de declaração, se é a primeira ou se é uma declaração de substituição.

As entidades pagadoras devem reunir, sobre cada entidade não residente, os seguintes elementos:

  • Modelo RFI21;
  • Certificado de residência;
  • Número de identificação fiscal português (NIF).

De acordo com as regras da modelo 30, a RFI21 e o certificado de residência não precisam ser comunicados na entrega da declaração. No entanto, deverão ser conservados no Dossier Fiscal para apresentação quando solicitados pela Autoridade Tributária portuguesa.

O RFI21 e o certificado de residência são pedidos para cada entidade pagadora, e a validade é a do próprio ano civil. Desta forma, no início de cada ano civil será necessário obter uma nova modelo RFI21, bem como o respetivo certificado de residência.

Exemplificando:

Caso solicite o certificado de residência de uma entidade em novembro de 2023, este apenas será válido até 31 de dezembro de 2023. Assim, deve pedir nova documentação referente a 2024, caso existam operações sujeitas a comunicação.

A entidade pagadora precisa do NIF Português para os não residentes que recebem em território português rendimentos tributados por retenção a título definitivo.

O NIF Português é pedido no site do Portal das Finanças. Isto de acordo, com o Decreto-Lei n.º 14/2013, art. 11, n.º 2, alínea a) e art. 12.

Este NIF é único, sendo apenas necessário obter uma vez para cada entidade não residente.

Além disto, é ainda obrigatório informar a Autoridade Tributária e Aduaneira sobre as retenções pagas, indicando na modelo 30:

  • Número da guia de pagamento;
  • E o valor total da guia de pagamento.

Além disto, é necessário identificar na declaração, os seguintes dados relativos às pessoas que beneficiam deste tipo rendimentos, no caso, pagamentos a não residentes:

  • Código do país de residência;
  • NIF português;
  • NIF no país de residência;
  • Participação no capital;
  • Tipo de rendimento e valor;
  • Regime de tributação;
  • Montante do imposto retido;
  • NIF da entidade emitente.

O que é a dupla tributação?

Cada país tem as suas regras de tributação do imposto sobre o rendimento, o que pode originar uma dupla tributação. Assim, os lucros podem ser tributados no país onde são gerados e no país de residência da entidade que os obtém.

Para evitar a dupla tributação internacional, foram celebradas convenções entre Portugal e os outros países. Desta forma, foram estabelecidas regras para uma redução ou eliminação de tributação de determinados rendimentos obtidos.

As convenções já celebradas podem ser consultadas no portal das finanças existindo ainda uma tabela resumo que sintetiza toda a informação.

No caso de juros, dividendos e royalties, a retenção deve ser calculada usando a taxa de cada país, sendo comunicada na declaração. De acordo, com o previsto em cada convenção.

Quando não existir convenção deve ser feita a retenção de acordo com a regra do art.º 94 do CIRC, devendo a mesma ser apresentada na declaração.

Quais a operações são comunicadas na modelo 30?

A seguir apresenta-se alguns exemplos de operações que são comunicadas através da modelo 30:

Alojamento local:

Um exemplo de entidades que necessitam de entregar esta modelo são as detentoras de 'Alojamentos Locais' que anunciam em plataformas sem residência fiscal em Portugal (como por exemplo, Booking e Airbnb) e pagam comissões a essas plataformas.

Serviços Digitais:

Outro exemplo de situações que devem ser comunicadas são os serviços digitais, como a publicidade no Facebook ou LinkedIn ou até mesmo a utilização de ferramentas de trabalho como no caso da Microsoft e Google.

Comissões Bancárias:

Tal como acontece com os juros pagos a entidades não residentes (para os quais está prevista uma taxa de retenção específica para cada país), as faturas referentes a comissões bancárias também devem ser comunicadas, como acontece por exemplo, com o Revolut.

Serviços entre entidades relacionadas

Em qualquer situação em que as entidades possuem relações de detenção entre si, seja o declarante detentor ou detido pela outra entidade, deve-se ter especial atenção, pois deve ser mencionada na comunicação essa mesma informação.

Tags: IRS IRC Modelo 30

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