FCT e FGCT - O que muda em 2024?

22 dez 2023 | 4 minuto(s) de leitura

No dia 1 de janeiro de 2024 entram em vigor novas regras aplicáveis ao FCT e FGCT

A Lei nº 13/2023 suspendeu as contribuições para o Fundo de Compensação do Trabalho e o Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho. No entanto, no passado dia 15 de dezembro foi publicado o Decreto-Lei nº 115/2023 que estabelece novos regimes jurídicos dos fundos.

Assim, as empresas que tenham contribuído para os FCT têm a possibilidade de mobilizar estas verbas. Sendo, que os empregadores só podem rever estes valores mediante algumas situações.

As obrigações relativas ao FCT são extintas e as relativas ao FGCT ficam suspensas.

A empresas terão até 2026 para resgatar a sua parte dos montantes retidos no FCT.

No site do FCT as contas de registo individualizado por trabalhador são fundidas numa única conta global por empregador.

E além disto, as dívidas dos empregadores ao FCT são extintas.

Em que situações se pode usar as verbas do FCT?

O empregador pode fazer o pedido de mobilização dos valores do FCT, se os destinarem a:

  • Apoio à habitação dos trabalhadores, através do financiamento de investimentos ou custos da mesma;
  • Apoio em creches e refeitórios, quando haja acordo com as estruturas representativas dos trabalhadores;
  • Financiamento de formação certificada e qualificação dos trabalhadores.

E o FGCT, qual a finalidade?

O FGCT recebe parte dos valores do FCT, com a finalidade de pagar 50% das compensações devidas por cessação de contrato de trabalho. Isto, nas situações em que a entidade não o tenha feito com base no artigo 366º do Código do Trabalho.

Em resumo, o FGCT tem a finalidade de garantir o pagamento de 50% da compensação por cessação de contratos.

Que trabalhadores podem receber os valores do FCT?

A mobilização dos valores destina-se a todos os trabalhadores da empresa. Exceto, a compensação devida por cessação de contrato de trabalho, que é apenas aplicável aos trabalhadores incluídos no FCT

Os montantes podem ser mobilizados de forma acumulada e em qualquer momento pela entidade empregadora.

Como mobilizar os valores do FCT?

Os valores podem ser movimentados a partir do último trimestre de 2023 até a dezembro de 2026. Contudo, existem 2 regras para movimentar os saldos, dentro dos prazos estabelecidos, que são as seguintes:

  • Saldos inferiores a 400.000,00€ podem ser mobilizados até duas vezes, ou
  • Saldos superiores a 400.000,00€ podem ser mobilizados até quatro vezes.

O que é necessário para mobilizar os FCT?

Para poder mobilizar os montantes do FCT, no site deste, a entidade empregadora declara sob compromisso de honra:

  • O montante e finalidade dos valores
  • Os trabalhadores que vão beneficiar das verbas
  • Cumprir o dever de auscultação e que não exista oposição fundamentada, ou quando aplicável, o cumprimento da comunicação prévia dos trabalhadores, nas situações:
    • de apoiar investimentos e os custos com habitação do trabalhador
    • e no financiamento da formação certificada e qualificação dos trabalhadores
  • Cópia de acordo entre as entidades empregadoras e as estruturas representativas para apoio, em investimentos em creches e refeitórios

Quando não há estruturas representativas, a entidade empregadora comunica aos trabalhadores, com antecedência de 10 dias consecutivos, a data de mobilização pretendida.

Acabaram as obrigações de adesão e entrega ao FCT?

Sim. As obrigações de adesão e entrega de valores ao FCT foram extintas com a entrada em vigor do Decreto-Lei referido anteriormente.

O FCT foi extinto?

Não. Apenas se extinguiu as obrigações de adesão e pagamentos ao FCT.

O FGCT foi extinto?

Não. O FGCT mantém-se como um fundo de adesão obrigatória e individual, sendo que as obrigações estão suspensas, sem qualquer alteração até 2026.

Em 2024 as empresas retomam as entregas mensais ao FGCT?

Não, pois as obrigações perante o FGCT estão suspensas até 2026.

A obrigação de fazer entregas mensais está suspensa durante o Acordo de Médio Prazo de Melhoria dos Rendimentos, dos Salários e da Competitividade. celebrado com os parceiros sociais. Em princípio, assim será até 2026.

Qual é o valor a entregar ao FGCT?

Com a adesão aos FGCT o empregador tem a obrigação de fazer o pagamento mensal dos valores.

O valor a entregar pelo empregador ao FGCT é 0,075% da contribuição base e diuturnidades que o trabalhador venha a ter direito.

As entregas dos valores são devidas desde o começo até o fim do respetivo contrato de trabalho.

No entanto, esta obrigação está suspensa em princípio até 2026.

Como é feita a comunicação ao FGCT?

Após a comunicação da admissão do trabalhador na Segurança Social, será esta a fazer de forma automática a comunicação ao FGCT.

No entanto, até 2026, ficam suspensas as obrigações de admissão de novos trabalhadores para o FGCT durante a vigência do Acordo de Médio Prazo de Melhoria dos Rendimentos, dos Salários e da Competitividade.

O que acontece se o empregador não cumprir as obrigações?

Se empregador não cumprir com as obrigações do Decreto-Lei nº 115/2023. O FCT e FGCT comunicam em 30 dias a situação à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT).

Todavia, há suspensão das adesões e entregas para o FGCT até 2026.

Implicações da falta de pagamento ao FGCT?

Se a entidade empregadora não pagar ao FGCT, será considerada contraordenação muito grave e pode determinar a constituição de dívida.

A falta de regularização voluntária da dívida determina a sua cobrança coerciva, sendo a mesma equiparada a dívidas à segurança social.

Todavia, há suspensão das adesões e entregas para o FGCT até 2026.

Que contratos de trabalho estão excluídos?

Os trabalhadores cujos os contratos de trabalho com duração inferior ou igual a 2 meses estão excluídos de aplicar a Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto.

Recomendamos a leitura das FAQs do site dos Fundos de Compensação, sobre as alterações do Decreto-Lei n.º 115/2023, de 15 dezembro.

Tags: FCT FGCT

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