A Lei nº 13/2023 suspendeu as contribuições para o Fundo de Compensação do Trabalho e o Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho. No entanto, no passado dia 15 de dezembro foi publicado o Decreto-Lei nº 115/2023 que estabelece novos regimes jurídicos dos fundos.
Assim, as empresas que tenham contribuído para os FCT têm a possibilidade de mobilizar estas verbas. Sendo, que os empregadores só podem rever estes valores mediante algumas situações.
As obrigações relativas ao FCT são extintas e as relativas ao FGCT ficam suspensas.
A empresas terão até 2026 para resgatar a sua parte dos montantes retidos no FCT.
No site do FCT as contas de registo individualizado por trabalhador são fundidas numa única conta global por empregador.
E além disto, as dívidas dos empregadores ao FCT são extintas.
O empregador pode fazer o pedido de mobilização dos valores do FCT, se os destinarem a:
O FGCT recebe parte dos valores do FCT, com a finalidade de pagar 50% das compensações devidas por cessação de contrato de trabalho. Isto, nas situações em que a entidade não o tenha feito com base no artigo 366º do Código do Trabalho.
Em resumo, o FGCT tem a finalidade de garantir o pagamento de 50% da compensação por cessação de contratos.
A mobilização dos valores destina-se a todos os trabalhadores da empresa. Exceto, a compensação devida por cessação de contrato de trabalho, que é apenas aplicável aos trabalhadores incluídos no FCT.
Os montantes podem ser mobilizados de forma acumulada e em qualquer momento pela entidade empregadora.
Os valores podem ser movimentados a partir do último trimestre de 2023 até a dezembro de 2026. Contudo, existem 2 regras para movimentar os saldos, dentro dos prazos estabelecidos, que são as seguintes:
Para poder mobilizar os montantes do FCT, no site deste, a entidade empregadora declara sob compromisso de honra:
Quando não há estruturas representativas, a entidade empregadora comunica aos trabalhadores, com antecedência de 10 dias consecutivos, a data de mobilização pretendida.
Sim. As obrigações de adesão e entrega de valores ao FCT foram extintas com a entrada em vigor do Decreto-Lei referido anteriormente.
Não. Apenas se extinguiu as obrigações de adesão e pagamentos ao FCT.
Não. O FGCT mantém-se como um fundo de adesão obrigatória e individual, sendo que as obrigações estão suspensas, sem qualquer alteração até 2026.
Não, pois as obrigações perante o FGCT estão suspensas até 2026.
A obrigação de fazer entregas mensais está suspensa durante o Acordo de Médio Prazo de Melhoria dos Rendimentos, dos Salários e da Competitividade. celebrado com os parceiros sociais. Em princípio, assim será até 2026.
Com a adesão aos FGCT o empregador tem a obrigação de fazer o pagamento mensal dos valores.
O valor a entregar pelo empregador ao FGCT é 0,075% da contribuição base e diuturnidades que o trabalhador venha a ter direito.
As entregas dos valores são devidas desde o começo até o fim do respetivo contrato de trabalho.
No entanto, esta obrigação está suspensa em princípio até 2026.
Após a comunicação da admissão do trabalhador na Segurança Social, será esta a fazer de forma automática a comunicação ao FGCT.
No entanto, até 2026, ficam suspensas as obrigações de admissão de novos trabalhadores para o FGCT durante a vigência do Acordo de Médio Prazo de Melhoria dos Rendimentos, dos Salários e da Competitividade.
Se empregador não cumprir com as obrigações do Decreto-Lei nº 115/2023. O FCT e FGCT comunicam em 30 dias a situação à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT).
Todavia, há suspensão das adesões e entregas para o FGCT até 2026.
Se a entidade empregadora não pagar ao FGCT, será considerada contraordenação muito grave e pode determinar a constituição de dívida.
A falta de regularização voluntária da dívida determina a sua cobrança coerciva, sendo a mesma equiparada a dívidas à segurança social.
Todavia, há suspensão das adesões e entregas para o FGCT até 2026.
Os trabalhadores cujos os contratos de trabalho com duração inferior ou igual a 2 meses estão excluídos de aplicar a Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto.
Recomendamos a leitura das FAQs do site dos Fundos de Compensação, sobre as alterações do Decreto-Lei n.º 115/2023, de 15 dezembro.
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