Em 1 de janeiro de 2024, entrou em vigor o novo Modelo 25 e as respetivas instruções de preenchimento para 2023.
Esta declaração de comunicação obrigatória à AT, é necessária para dar resposta a situações particulares do IRS, IRC e EBF.
A declaração modelo 25 é uma obrigação acessória que as entidades que recebem donativos estão obrigadas a entregar à Autoridade Tributária e Aduaneira.
A modelo 25 vem dar cumprimento ao estipulado na alínea c) do n.º 1 do artigo 66.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF).
A declaração modelo 25 tem de ser entregue até ao final de fevereiro do ano seguinte ao recebimento dos donativos.
Assim, o prazo de entrega da modelo 25 dos donativos recebidos em 2023, será o dia 29 de fevereiro de 2024.
É obrigatório comunicar a modelo 25 por via eletrónica, não sendo sequer possível a entrega em formato de papel numa repartição de finanças.
O ideal é utilizar um software de gestão como o CentralGest Cloud que gera o ficheiro, valida e o submete por webservice para AT.
Nem todos os donativos recebidos no ano anterior deve ser comunicados à AT.
Na modelo 25 devem apenas ser incluídos os donativos recebidos fiscalmente relevantes. Isto é, os donativos que conferem benefícios aos doadores, que são os donativos previstos nos artigos 62º, 62º-A, 62º-B e 63º EBF.
Não. A declaração modelo 25 é meramente declarativa, por isso não dá origem a pagamento de impostos.
As IPSS, igrejas e entidades com atividades culturais, desportivas, sociais, educacionais ou científicas e que recebam donativos são obrigadas a entregar.
São os comprovativos emitidos pelos doadores ou mecenas, e que têm de obedecer às regras do artigo 66.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais. Estes documentos, devem conter os seguintes elementos:
As entidades e organismos que podem receber donativos para efeitos desta declaração fiscal são as seguintes:
Sim, desde que esteja enquadrado no estatuto do mecenato que está previsto nos artigos 61º a 66º do Estatuto dos Benefícios Fiscais:
São parcialmente dedutíveis à coleta de IRS, o montante dos donativos concedidos por pessoas singulares residentes em território nacional.
Quando atribuídos ao Estado, Regiões Autónomas, Autarquias Locais, Associações de Municípios e Fundações do estado, podemos deduzir 25% do donativo, sem limite.
Para as outras entidades a dedução à coleta de IRS é de 25% do valor doado. Além disso, há um limite até 15% do imposto a pagar.
Segundo o art. 63º do EBF, os donativos concedidos a Igrejas são os únicos que podem ser majorados em 30%. Isto significa que, um donativo de 100 € é considerado, para efeitos fiscais por 130 €, não podendo, no entanto, ultrapassar os 25% da coleta.
Ao preencher a modelo 3 de IRS, os donativos comunicados na modelo 25, ficam preenchidos de modo automático. Assim, a AT pré-preenche o anexo H (despesas e deduções).
Sim, deve sempre guardar a prova do donativo efetuado. A Autoridade Tributária e Aduaneira faz o cruzamento entre a modelo 25 e os valores mencionados no anexo H da modelo3 de IRS.
Tags: Modelo 25
Partilhe este artigo: