As faturas tem cumprir as regras de emissão e nelas devem constar bastantes elementos obrigatórios, para que sejam documentos aceites pela AT. Assim, toda a faturação deve estar de acordo com o nº 5 do artigo 36º do Código do IVA.
As finanças garante o cumprimento das regras da emissão da faturação quando os sujeitos passivos de IVA utilizam um programa de faturação certificado.
As faturas devem conter: a identificação do fornecedor, a identificação do cliente e dados informativos sobre o documento.
IDENTIFICAÇÃO DO FORNECEDOR
Devem ser mencionados dados que identifiquem os fornecedores de bens ou prestadores de serviços. Tais como, o nome (do empresário, da empresa ou do trabalhador independente), a morada fiscal e o número de contribuinte (NIF).
IDENTIFICAÇÃO DO CLIENTE
A exigência dos elementos de identificação do comprador depende do tipo de cliente a quem se está a faturar.
Se o cliente for um particular, deve constar na fatura o número de contribuinte, nome e morada. No entanto, apenas são obrigatórios se em simultâneo essa venda for igual ou superior a 1000€.
Os elementos de identificação do cliente são sempre obrigatórios quando solicitados pelo adquirente dos bens ou serviços. Segundo o nº 15 do Decreto-Lei nº 197/2012, de 24 de agosto.
Quando se fatura a empresas, empresários em nome individual e trabalhadores independentes, a menção destes dados de identificação é sempre obrigatória.
INFORMAÇÃO SOBRE O DOCUMENTO DE FATURAÇÃO
Devem ainda conter dados informativos do documento que identifiquem e descrevam detalhadamente a transação ocorrida entre o vendedor e o cliente.
Assim sendo, nos documentos de faturação devem constar os seguintes elementos obrigatórios:
As faturas devem sempre conter o NIF do cliente. Todavia, quando o adquirente for particular, e não pretender indicar na fatura o seu contribuinte, então deve ficar a menção "Consumidor final".
Lista completa de elementos obrigatórios nas faturas
Simplificando o nº 5 do artigo 36 do CIVA, devem constar os seguintes dados nas faturas :
No caso de notas de crédito, guias, notas de devolução, e outros documentos retificativos, é ainda obrigatória a referência à fatura de origem.
O Código QR passou a ser um elemento obrigatório a partir de 1 de janeiro de 2022. Consiste numa espécie de código de barras, onde é armazenada uma grande quantidade de informação. Ao ser digitalizado por um telemóvel, o cliente comunica a fatura à AT sem indicar o seu NIF no momento da compra.
A não inclusão do código QR nos documentos é punível com coimas que podem ir de 1.500€ a 18.750€. Segundo o previsto no art. 128º do Regime Geral das Infrações Tributárias.
O Código Único do Documento, designado por ATCUD, é obrigatório desde o dia 1 de janeiro de 2023. Cada documento fiscal emitido tem o seu respetivo ATCUD, que permite a sua identificação de forma unívoca.
O código ATCUD é único para cada documento de faturação. Corresponde ao número de validação da série utilizada, seguido do número sequencial do documento dentro dessa série.
A série de faturação corresponde a uma designação que identifica um novo conjunto de documentos fiscais. Poderá utilizar letras ou números para designar cada série (como por exemplo a série 2024, ou a série A). Cada série é única e pode ser utilizada por tempo indeterminado. Todas as faturas registadas para uma determinada série são emitidas com numeração sequencial.
Após a emissão das faturas, com todos estes elementos obrigatórios, as mesmas terão de ser comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). Por isso, recomendamos que veja tudo o que precisa saber sobre como comunicar o SAF-T mensal de faturação.
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