A Modelo 3 de IRS é a declaração oficial do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS).
É através desta declaração fiscal que pessoas declaram os rendimentos auferidos no ano anterior, de acordo com o art. 57.º do CIRS.
O IRS foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88 de 30 de novembro. Além disso, também foi reformulado pela Lei n.º 82-E/2014 de 31 de dezembro.
É obrigatória a entrega da declaração Modelo 3 de IRS, por:
A regra é a seguinte: Cada elemento do casal (casados ou unidos de facto) deve entregar a sua Modelo 3 de IRS.
No entanto, podem optar pela entrega em conjunto, conforme o n.º 2 do art. 59.º do CIRS, manifestando, os dois, a intenção da tributação conjunta, assinalando o campo 01 do quadro 5ª.
Para saber deve usar o simulador que o portal das finanças disponibiliza, fazendo a simulação da entrega em conjunto e em separado.
Conforme o artigo 63º do CIRS, cabe ao cônjuge sobrevivo a entrega da modelo 3 de IRS. A declaração pode ser submetida em conjunto ou em separado, caso seja mais benéfico para os sujeitos passivos. Mais uma vez deve-se simular.
Se voltou a casar no ano do óbito do cônjuge, não pode optar pela tributação em conjunto com o falecido. Neste caso, só com o novo cônjuge.
Cabe ao administrador da herança, caso haja rendimentos da categoria B, proceder à entrega da mesma.
Sim, têm de entregar a modelo 3 de IRS, se os rendimentos auferidos não foram sujeitos a retenção na fonte a taxas liberatórias, por exemplo, juros de depósitos bancários. Se forem rendimentos prediais (rendas de imóveis) e mais-valias, por exemplo, alienação de um imóvel.
Deve entregar uma declaração por cada período. Assim será, uma como residente e outra como não residente, podendo estar dispensado pelo n.º 6 do artigo 57.º do CIRS.
De acordo com Programa Simplex, o artigo 58.º-A do CIRS, alargou o universo de sujeitos passivos abrangidos pelo IRS Automático.
A Autoridade Tributária e Aduaneira disponibiliza uma declaração de rendimentos provisória, com base nos elementos que detém. Para isto, rendimentos e retenções foram comunicados, pelas entidades pagadoras e faturas de despesas que os sujeitos passivos pediram com o NIF.
Assim, AT disponibiliza uma declaração de rendimentos provisória, separada ou em conjunto, quando aplicável. Além, da respetiva nota de liquidação e os dados que serviram de base ao cálculo da coleta.
O objetivo do IRS automático é simplificar o cumprimento desta obrigação fiscal.
O Decreto Regulamentar n.º 3/2024 veio alargar o número de sujeitos passivos abrangidos. O IRS Automático está previsto nos seguintes casos:
1. Para as pessoas que apenas tenham auferido rendimentos do trabalho dependente e/ou pensões, exceto pensões de alimentos;
2. Rendimentos de prestações de serviços, quando os titulares, estejam de forma cumulativa, no Regime Simplificado de Tributação de IRS (Art.º31º CIRS), e estejam coletados nas Finanças para o exercício de atividades que constam na lista do artigo 151.º do CIRS. Exceto quando estiverem abrangidos pelo código 1519 (Outros Prestadores de Serviços);
3. Emitam as faturas em exclusivo no Portal da AT (os chamados Recibos Verdes);
4. Quando auferiram rendimentos sujeitos a taxas liberatórias (art.º 71º do CIRS) e não pretendam, quando permitido, optar pelo seu englobamento;
5. Os rendimentos obtidos tenham sido em território português e a Entidade pagadora esteja obrigada a comunicá-los à AT, conforme art. 119º do CIRS;
6. Não aufiram gratificações previstas na alínea g) do n. º3 ao artigo 2.º do CIRS (gratificações que não tenham sido pagas pela entidade patronal, por exemplo as gorjetas);
7. Não tenham o estatuto de residente não habitual;
8. Não usufruam de benefícios fiscais, exceto os relativos à dedução à coleta, por exemplo, planos poupança-reforma;
9. Não tenham pagado pensões de alimento;
10. Não tenham deduções relativas as ascendentes a cargo;
11. Não tenham qualquer acréscimo ao rendimento por incumprimento de condições referentes a benefícios fiscais.
Às liquidações de IRS previstas no artigo 58.º-A do CIRS, não são aplicadas as deduções previstas nas alíneas a), f), i), J), l) e m) do n.º 1 do artigo 78º do CIRS, exceto quando estas se referem às dos dependentes do agregado familiar e relativas a benefícios fiscais por dedução à coleta, conforme EBF.
Antes de aceitar o IRS Automático faça sempre a simulação!
Não. A entrega é sempre por via eletrónica no Portal das Finanças.
A entrega decorre de 1 de abril a 30 de junho do ano seguinte à obtenção dos rendimentos.
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