Com a chegada do verão, chega também o período em que tipicamente os colaboradores das empresas gozam as suas férias. Para além do direito a férias pagas, o Código do Trabalho prevê ainda o direito ao subsídio de férias. O subsídio de férias surge para que os funcionários consigam fazer face às despesas adicionais com as suas férias.
Em que consiste o subsídio de férias? Quem tem direito? Como calcular o subsídio? Neste artigo, damos resposta a estas e outras questões relacionadas.
Após alguns meses de trabalho, é necessário carregar as baterias e para isso o trabalhador terá direito a férias.
Como forma de recompensar o trabalhador, surge o subsídio de férias. Esta remuneração constitui um direito dos trabalhadores em Portugal, previsto no artigo 264º do Código do trabalho.
É a compensação atribuída a trabalhadores para que estes possam disfrutar dos dias de férias. Equivale a um salário extra, daí ser conhecido como o “13º mês” do ano.
Segundo o Código de Trabalho, o direito ao subsídio de férias é adquirido pela celebração de contrato de trabalho aos:
Ficam excluídos deste direito os trabalhadores independentes.
Sim, é obrigatório pagar o subsídio de férias a todos os trabalhadores dependentes.
O subsídio de férias é pago pela entidade patronal. Para além disso, a entidade patronal terá de pagar ainda a remuneração do período de férias. Trata-se das designadas férias pagas, previstas no nº 1 do artigo 264.º do Código do Trabalho.
Na maioria das situações, o pagamento de subsídio de férias é feito de forma total, num único mês.
Existe ainda a possibilidade deste ser pago em duodécimos. Significa que o pagamento é feito de forma parcial, ou seja, é diluído ao longo dos doze meses do ano.
Pode ainda pagar-se 50% ao longo dos doze meses do ano, e os restantes 50% numa só vez. Para isso tem de existir um acordo entre a entidade patronal e o trabalhador.
O Código do Trabalho determina que o subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de férias. Prevê também que o pagamento seja feito de forma proporcional caso o gozo de férias seja interpolado.
No entanto, na maioria das situações, o pagamento de subsídio de férias é feito na totalidade, num único mês. Geralmente, é pago num dos meses do verão, quando a maioria das pessoa goza as suas férias.
Para os trabalhadores da função pública, o subsídio de férias deve ser pago pago totalmente no mês de junho. Se gozarem as férias posteriormente, o pagamento poderá ser efetuado juntamente com a remuneração mensal no mês anterior ao gozo das férias.
Aos reformados e pensionistas, o subsídio de férias é pago no mês de julho.
O trabalhador, por cada ano completo de trabalho, pode gozar 22 dias úteis de férias.
No ano de entrada, terá direito a gozar 2 dias de férias por cada mês de trabalho, no máximo de 20 dias úteis. As férias apenas podem ser gozadas após 6 meses completos de trabalho ou após acordo com a entidade empregadora.
O subsídio de férias deve contemplar a retribuição base e outras prestações retributivas de caráter recorrente. São exemplo destas prestações a isenção de horário e o subsídio de turno. No entanto, não inclui remunerações variáveis, como é o caso do subsídio de refeição, subsídio de transporte ou ajudas de custo.
Esta remuneração está sujeita a Segurança Social e IRS tal como a remuneração normal mensal.
Por exemplo, um trabalhador que está o ano civil completo na empresa terá direito ao mesmo valor do salário bruto.
Considere-se um funcionário com um vencimento base mensal de 1.000€ . O subsídio de férias terá o mesmo valor, 1.000€.
Caso o funcionário não tenha completado um ano na empresa, irá receber o subsídio de férias com base no tempo de serviço prestado.
No ano de admissão, o trabalhador tem direito a dois dias de férias por cada mês de trabalho, no máximo de 20 dias.
A fórmula para o cálculo do subsídio é a seguinte:
Subsídio de férias = ( (Valor Bruto x 12 meses) / (40 horas semanais x 52 semanas) ) x 8 horas x 2 dias x número de meses trabalhados
Por exemplo, um trabalhador que é admitido a 1 julho, com um vencimento base de 1.000€. Qual o valor que terá direito a receber?
O funcionário trabalhará 6 meses, com direito a 2 dias de férias por cada mês. Logo, tem direito a 12 dias de férias. Aplicando a fórmula, chegamos ao valor de 553.84€ que o trabalhador terá direito de subsídio de férias.
Para a empresa, os custos totais com o subsídio de férias incluem a remuneração em si e as contribuições para a Segurança Social. A taxa de contribuições é de 23,75% na maioria das situações, mas pode variar conforme o regime contributivo do funcionário.
Por exemplo, considerando um funcionário, enquadrado no regime normal da SS, a quem foi pago subsídio de férias no valor de 1.000€. Para além deste valor, a empresa pagou 237,50€ de contribuições para a Segurança Social. A entidade patronal terá um custo total de 1000€ + 237.50€ = 1237.50€. A empresa terá ainda de liquidar o seguro de acidentes de trabalho.
O subsídio de férias está sujeito a Segurança Social e IRS tal como a remuneração normal mensal, sendo que irá receber:
Subsídio de Férias (valor bruto) – Retenção na Fonte (IRS) – Descontos para SS
Não. A entidade empregadora apenas paga o subsídio referente ao período efetivamente trabalhado. No caso de doença, o subsídio é pago pela Segurança Social sob a forma de prestação compensatória.
Tags: Salários IRS Código do Trabalho Subsídio de Férias Segurança Social
Partilhe este artigo: