Com o desenvolvimento dos meios tecnológicos e de transporte, as vendas e prestações de serviços à distância têm ganho cada vez mais força. Consequentemente, o processo de declaração, cobrança e entrega do IVA tornou-se mais complexo. Neste sentido, a União Europeia procurou introduzir novas regras e políticas em matéria de IVA, com o intuito de o simplificar. Assim, surgem os regimes MOSS e OSS.
Mas em que consistem o MOSS e o OSS e como funcionam? Quais as diferenças entre os dois? É vantajoso optar por estes regimes? Neste artigo respondemos a estas questões.
O MOSS, Mini One Stop Shop, é um regime de IVA aplicável a prestadores de serviços digitais. Aplica-se aos operadores económicos que disponibilizem estes serviços a consumidores finais dentro da União Europeia. Em Portugal, é também conhecido por Mini Balcão Único.
Aplica-se, sobretudo, a prestações de serviços de:
Os prestadores de serviços digitais apenas podem aderir a este regime de IVA se:
Neste regime, os operadores económicos registam-se num único país da UE para efeitos de IVA. Desta forma, apenas apresentam as declarações de IVA e pagam o imposto de todas as suas vendas no país em que estão registados. As declarações e os pagamentos são efetuados através do sistema MOSS, que posteriormente entrega o imposto correspondente a cada um dos países.
A adesão ao regime MOSS é facultativa, no entanto. Se as empresas não aderirem, terão de se registar, para efeitos de IVA, em cada Estado-membro onde prestem os seus serviços.
A 1 de julho de 2021, o regime MOSS foi substituído pelo OSS. Este novo regime abrange para além de todo o tipo de prestação de serviços, as vendas de bens para países da União Europeia.
O regime OSS, One Stop Shop, surgiu a 1 de julho de 2021 para colmatar algumas das lacunas do MOSS. Também designado por Balcão Único, o OSS constitui um regime de IVA semelhante ao MOSS, mas com uma maior abrangência.
Engloba todas a vendas de produtos e prestações de serviços. Aplica-se a empresas sediadas dentro ou fora da UE, desde que realizem vendas a consumidores finais dentro da UE.
Podem aderir ao regime OSS, os operadores económicos que:
Tal como o MOSS, o OSS permite que as empresas se registem, para efeitos de IVA, num único Estado-Membro da UE. Desta forma, as empresas contactam apenas com a Autoridade Tributária de um único país.
A adesão ao regime OSS não é obrigatória. Se as empresas não aderirem, terão de se registar, para efeitos de IVA, em cada Estado-membro onde realizem vendas.
Ao aderirem a um destes regimes, os operadores económicos têm de cumprir com determinadas regras relativas à faturação e à declaração do IVA.
Para utilizarem este regime, as empresas terão de:
Segundo o Oficio Circulado n.º 30240, existem três regimes dentro dos sistemas MOSS/OSS:
Os regimes MOSS e OSS apresentam o mesmo objetivo: simplificar a declaração e entrega do IVA das vendas dentro da UE. Contudo, são diferentes no que diz respeito à abrangência e ao limite anual de vendas:
O MOSS tem caído em desuso, uma vez que o OSS acaba por ser um regime mais abrangente.
Primeiramente, simplificam os processos administrativos. Nestes sistemas, não é preciso entregar as declarações de IVA nos vários países da UE. Os sujeitos passivos apenas se inscrevem num único país e entregam as declarações nesse mesmo país. Assim, são menos as declarações a ser entregues, o que diminui a burocracia e facilita os processos administrativos.
Consequentemente, os custos administrativos podem também ser mais reduzidos.
Sendo regimes mais simples e com menos burocracia, o cumprimento das obrigações fiscais torna-se mais fácil e eficiente. Isso diminui a possibilidade do pagamento de coimas por incumprimento das obrigações declarativas e fiscais.
Para aderirem ao MOSS ou OSS, as empresas terão de fazer o registo no Portal OSS do Estado-Membro onde se pretendem registar. Aqui terão de escolher em que regime se irão enquadrar. Através deste portal poderão submeter as declarações de IVA, onde será apurado o valor de IVA a liquidar em cada Estado-Membro.
Em Portugal, este registo é efetuado no Portal das Finanças, no Comércio Eletrónico.
As declarações de IVA devem ser entregues até ao dia 20 do mês seguinte ao trimestre a que as operações dizem respeito. Nelas estão contidas as seguintes informações:
Tags: Regimes de IVA MOSS OSS
Partilhe este artigo: